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Início Mundo Jurídico

Recurso de Apelação no Novo CPC – art. 1.013 Comentado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
30 de julho de 2020, 22:01h
em Mundo Jurídico, Novo CPC
direito
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§§

1º Serão, entretanto, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§§

4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Artigo 1.013, ‘caput’, Novo CPC

Redação idêntica a do artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 – Efeito devolutivo da apelação – Tantum devollutum quantum appellatum

Inicialmente, o artigo 515, ‘caput’ do CPC/1973 não foi atingido por qualquer alteração, repetindo integralmente a sua redação.

Assim, o recurso de apelação continua devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum) e, logicamente, vedando o reformatio in pejus.

Outrossim, nesse aspecto – amplitude da devolução – o recurso de apelação, diante da nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição.

Isso porque, as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC), não são cobertas pela preclusão.

Destarte, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafo 1º do NCPC).

Além disso, o ‘caput’ do artigo 1.013 do NCPC trata exatamente da extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação.

Igualmente, o artigo 1.002 do Novo CPC encontra vinculação ao artigo 1.008 da mesma Codificação Processual, assim redigido e que trata do efeito substitutivo do recurso:

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O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Assim, o julgamento do tribunal substituirá a sentença recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso.

Em contrapartida, a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação vem delineada no parágrafo 1º do artigo 1.013 do Novo CPC, mais abaixo melhor analisado em tópico especifico.

Além disso, a simples existência do recurso de apelação permite ao órgão jurisdicional de segundo grau a apreciação de temas de ordem pública, independentemente de estes serem abordados expressamente no recurso.

 

Artigo 1.013, § 1º, Novo CPC

Sentido idêntico ao do artigo 515, parágrafo 1º do CPC/1973 – O que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal

Ademais, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, mas desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.

Isto é o que expressamente determina o parágrafo 1º deste artigo e se trata da profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação vinculada à extensão do capítulo impugnado.

Outrossim, no parágrafo 2º deste artigo acontece o mesmo, mas lá a profundidade diz respeito aos fundamentos do pedido ou da defesa.

Portanto, a interpretação deste parágrafo 1º está unida ao enunciado da caput do artigo, fiel ao princípio de devolução apenas da matéria impugnada.

Dessa forma, o objetivo do referido parágrafo é dar celeridade aos julgamentos das causas, evitando possível alegação de desrespeito ao duplo grau de jurisdição.

Assim, se a matéria que não foi apreciada pela sentença, mas foi objeto de discussão, é impugnada na apelação, resta devolvido o seu conhecimento e julgamento.

Por fim, o objeto do recurso quem define é o recorrente. Sua extensão mede-se pelo pedido nele formulado.

A profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais; nunca, entretanto, o próprio objeto do apelo.

Em outras palavras, é a extensão da devolutividade (tantum devolutum quantum appellatum) o limitador da profundidade do recurso de apelação.

 

Artigo 1.013, § 2º, Novo CPC

Redação idêntica à do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973 – Fundamentos do pedido ou da defesa não acolhidos pela sentença

Outrossim, este texto não foi alvo de qualquer espécie de alteração, mantendo-se a mesma redação do artigo 515, parágrafo 2º do CPC/1973.

Isto é, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação continuará devolvendo ao tribunal o conhecimento dos demais.

Todavia, dois pontos merecem ser reproduzidos, o primeiro, específico quanto a este parágrafo 2º, e o segundo, relativo aos parágrafos 1º e 2º deste artigo:

  1. devolução, pela profundidade, de pedido não enfrentado pelo juízo inferiore,
  2. a devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito ao capítulo da decisão devidamente impugnado e devolvido no plano horizontal é automática para as questões relativas aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015.

 

Artigo 1.013, § 3º, incisos I ao IV, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973 – Hipóteses nas quais o tribunal deve decidir desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento – Inovação significativa

Outrossim, este parágrafo 3º preserva o mesmo sentido do artigo 515, parágrafo 3º do CPC/1973.

Com efeito, determina ele que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, aplicando a teoria da causa madura.

Assim, causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas.

Portanto, a finalidade dessa técnica de julgamento é a ampliação da extensão do efeito devolutivo da apelação.

Assim, prestigia-se a celeridade e a duração razoável do processo na obtenção da solução integral do mérito.

Dessa forma, sempre que a baixa dos autos for desnecessária, o tribunal deverá examinar a pretensão formulada pelo recorrente, ainda que o primeiro grau de jurisdição não o tenha feito.

Trata-se agora de um dever (‘deve decidir’), e não uma faculdade (‘pode julgar’), como era previsto no CPC/1973.

Requisitos

Assim sendo, o que realmente interessa para aplicação deste parágrafo 3º é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal.

Ou seja, não houver necessidade de produção de quaisquer outras provas (artigo 355, inciso I).

Mas observe: o legislador estabeleceu, expressamente, em quais hipóteses este julgamento imediato do mérito deverá ser feito, o que não era previsto no Diploma revogado (rol específico e, desse modo, taxativo).

As hipóteses são as seguintes:

  1. reformar sentença fundada no artigo 485;
  2. decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
  3. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; e,
  4. decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Além dessas hipóteses, há a constante do parágrafo 4º deste dispositivo legal:

  • quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, também julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

Artigo 1.013, § 4º, Novo CPC

Inovação significativa – Reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição – Julgamento do mérito pelo tribunal, sem determinação de retorno do processo ao juízo de Primeiro Grau

Consoante este parágrafo 4º, que representa mais uma inovação neste artigo, o tribunal, se possível, julgará o mérito.

Outrossim, com fundamento na teoria da causa madura, examinando as demais questões.

Isso sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição.

Portanto, dispensa-se, pela clareza da sua redação, maiores ou melhores comentários. 

 

Artigo 1.013, § 5º, do Novo CPC

Inovação significativa – Recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada

Por fim, o legislador quis também deixar claro e expresso, na redação deste inédito parágrafo 5º, que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, é o de apelação.

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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