O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Isto é, trata-se de um imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano.
Em suma, a legislação brasileira em seu artigo 32 e 34 do Código Tributário Nacional prevê que o responsável pelo pagamento de qualquer imposto é o indivíduo que pratica o chamado fato gerador.
Com efeito, o fato gerador do IPTU vem da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel.
Em outras palavras, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre daquele que é proprietário do imóvel.
Isto é, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
IPTU na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, inciso VIII, determina ao proprietário do imóvel (locador) a obrigação do pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Em contrapartida, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula atribuindo ao locatário o pagamento do IPTU junto a outras despesas.
Excepcionalmente, o pagamento do IPTU poderá ocorrer de outra forma, desde que previamente estabelecido em contrato.
Ademais, as partes combinam este valor e o pagam, na maioria das vezes, juntamente com o aluguel ou com a taxa de condomínio.
Não obstante, a Lei do Inquilinato é clara ao permitir a negociação livre entre locador e locatário do imóvel acerca do pagamento do IPTU.
Isto é, pode haver negociação entre as partes até que haja um acordo.
Contudo, o proprietário deve tomar uma série de cautelas para que o IPTU se torne de fato uma obrigação do inquilino.
Assim, o proprietário deve formalizar esta obrigação de modo claro dentro do contrato de locação a fim de evitar possíveis incômodos com o inquilino.
Por fim, em caso de omissão no contrato de locação, cabe ao proprietário do imóvel o pagamento do IPTU.