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Início Direitos do Trabalhador

Prevenção de Riscos Trabalhistas e Adaptabilidade no Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
1 de agosto de 2020, 14:32h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Carteira de Trabalho, Carteira assinada, Emprego. Brasilia, 03-09-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Carteira de Trabalho, Carteira assinada, Emprego. Brasilia, 03-09-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

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No presente artigo, discorreremos sobre a gravidade dos danos causados por reclamatórias trabalhistas ao patrimônio dos empregadores, gerando pedidos de indenização vultuosos.

Ademais, sobre a adaptabilidade e sobrevivência dos empregados no ambiente corporativo.

 

Má Aplicação das Normas Trabalhistas

Inicialmente, na prática, pode-se constatar que a maioria das demandas trabalhistas poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas.

Assim, muitas das ações são ajuizadas simplesmente em decorrência da má aplicação das normas trabalhistas.

Outrossim, há questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários.

Ainda, sabe-se que muitas demandas são de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado).

Todavia, com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências.

Além disso, honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio.

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Em que pese muitas vezes o próprio empresário afirme  que “tudo está em ordem”, muitas vezes, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante.

Isto muitas vezes por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.

Legislação Trabalhista vs Código Civil

Ademais, O Código Civil Brasileiro (CCB) – Lei 10.406/2002, em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Ainda, segundo o CCB (art. 933), o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos.

Ou seja, ainda que haja “boa vontade” do proprietário, sócios ou administradores, mesmo que estes delegarem tarefas, ainda assim o patrimônio empresarial deverá responder por eventuais excessos praticados pelos delegados.

Portanto, recomenda=se, com regularidade, uma auditoria trabalhista, para certificar-se que correções de procedimentos possam ser realizados antes de gerarem passivos e contingências, multas e demais encargos para o empregador.

A Sobrevivência do Profissional

Precipuamente, a pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.

Assim, é desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.

É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se.

Outrossim, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.

Adaptabilidade

Assim, adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios.

Em contrapartida, trata-se da nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.

Dessa forma, verifica-se adaptabilidade quando o empregado:

  • É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.;
  • Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente;
  •  Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo;
  • Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas;
  • Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las;
  •  Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão;
  • Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade;
  • Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.

Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.

Tags: A Sobrevivência do Profissionalações trabalhistasAdaptabilidadeConsolidação da Leis do Trabalho (CLT)demandas trabalhistasdireito do trabalhadorDireito do trabalhoLegislação TrabalhistaPrevenção de Riscos Trabalhistas
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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