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Início Mundo Jurídico

Preso não pode ser submetido a tratamento experimental sem autorização da equipe médica estatal

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de fevereiro de 2021, 21:00h
em Mundo Jurídico, Notícias
médico
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A magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal proferiu sentença determinando que, para que médicos particulares continuem aplicando tratamento experimental a um preso internado em hospital público, sob os cuidados de equipe de profissionais da Secretaria de Estado da Saúde, é necessário autorização prévia destes profissionais.

Para a juíza, os detentos não podem ser submetidos a tratamento complementar sem que os médicos do Estado se pronunciem sobre o assunto e, na situação em julgamento, os profissionais se posicionaram pela não utilização da terapia alternativa no paciente.

Tratamento experimental

A equipe de médicos do hospital público responsável pelo tratamento do preso encaminhou ofício manifestando contrariedade à utilização da terapia alternativa ao argumento de que o custodiado, na condição de tutelado pelo Estado, se encontra sob responsabilidade direta, durante o internamento, do corpo médico e clínico do hospital público.

De acordo com os profissionais, o tratamento alternativo não integra o rol de procedimentos do SUS e, além disso, não foi recomendado pela equipe de saúde responsável por seu cuidado.

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Não obstante, consta no ofício que a técnica é experimental, razão pela qual não há como prever os efeitos fisiológicos e anatômicos sobre o corpo do detento.

Autorização da equipe médica

Os médicos também destacaram que o Conselho Federal de Medicina determina que, na condição de procedimento experimental, o tratamento só pode ser utilizado em experimentos clínicos e em observância aos protocolos do sistema CEP/Conep.

No entanto, no caso, se o paciente apresentasse complicações após o retorno da equipe médica às suas cidades, os médicos do hospital público poderiam não estar capacitados para a realização de eventuais intervenções, porquanto se trata de procedimento experimental que demanda treinamento específico da técnica.

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Diante disso, por se tratar de questão da área da saúde, não compete ao Judiciário decidir sem autorização dos profissionais técnicos responsáveis, razão pela qual a juíza acolheu o parecer da equipe médica para rejeitar o pedido do detento que, após a concessão de prisão domiciliar pela autoridade competente no STF, poderá escolher o tratamento médico que preferir.

Fonte: TJDFT

Tags: direito constitucionalDireito da saúdemundo juridicoTratamento experimentaltratamento experimental em detentostratamento experimental em presostratamento médico experimental
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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