Em julgamento ao Recurso de Revista 1803-56.2012.5.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional.
Conforme entendimento do colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela.
Tendinite e Readaptação
A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica.
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QUERO ENTRAR AGORA →Diante disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos.
Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.
Quebra do Nexo causal
A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral.
Diante disso, concluiu que a readaptação fora eficaz.
Outrossim, sustentou que, com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração.
Neste sentido, sustentou a magistrada, ao fundamentar sua decisão:
“(…) não há qualquer comprovação nos autos de que a referida enfermidade tenha cessado; encargo probatório que competia à empregadora, que dele não se desincumbiu, não tendo se exaurido, portanto, o período estabilitário, razão pela qual deve ser a obreira reintegrada a seu emprego. Determino, pois a reintegração da obreira, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, observadas as garantias asseguradas aos empregados da ativa, além da regularidade dos recolhimentos de FGTS.”
Assim, a ministra deu provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, deu provimento para restabelecer a sentença que, diante da inexistência do nexo de causalidade, julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração no emprego.












