Na sessão virtual finalizada em 19/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento de que o artigo 243 da Constituição Federal, que permite a expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde haja o cultivo de plantas psicotrópicas para fins de reforma agrária, não se aplica a bens públicos.
Bens públicos
Diante disso, os ministros confirmaram a decisão monocrática da ministra Rosa Weber na Ação Cível Originária (ACO) 2187 e negaram a pretensão da União de expropriar uma área de 678 hectares em Belém do São Francisco (PE), na região conhecida como “Polígono da Maconha”. Embora a área seja ocupada por posseiros, a titularidade das terras, onde foram encontrados 936 pés de maconha (cannabis sativa linneu) em 2005, pertence ao Estado de Pernambuco.
Confisco
Portanto, predominou o entendimento de que, para fins de expropriação, com caráter de confisco, não se justifica a invocação da primazia da União sobre os estados. Isto porque, se o bem já é público, sua expropriação para simples alteração de titularidade em nada contribui para o alcance da finalidade prevista no artigo 243 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a ministra-relatora Rosa Weber declarou: “Não há justificativa plausível para tornar público algo que já o é”, ressaltou a ministra Rosa Weber em seu voto. A relatora explicou que, em razão do caráter sancionatório do confisco, pressupõe-se a prática de delito ou sua aquiescência pelo titular do imóvel, o que seria absurdo em caso de bem pertencente a ente público. “Tal conclusão exigiria aventar a possibilidade da prática antijurídica (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas) por pessoa jurídica de direito público, o que não se admite”.
Voto divergente
No entanto, o ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Na avaliação do ministro, como proprietário da terra, o Estado de Pernambuco incorreu em responsabilidade na modalidade culposa por não ter fiscalizado o correto uso do imóvel. Dessa forma, seu voto foi no sentido de permitir à União a afetação da propriedade para reforma agrária, sendo indiferente que a titularidade do bem seja de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Fonte: STF
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