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Início Mundo Jurídico

Passageiro abandonado por empresa de ônibus deverá ser indenizado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
18 de fevereiro de 2021, 20:32h
em Mundo Jurídico, Notícias
transporte rodoviario onibus
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A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização em favor de um passageiro que foi abandonado duas vezes durante a prestação de serviço de transporte.

Falha na prestação de serviço

Consta nos autos que o passageiro adquiriu uma passagem de ônibus saindo de Brasília com destino ao Piauí e, durante o trajeto, desceu do veículo juntamente com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro.

Contudo, ao voltar para o estacionamento, o homem constatou que o ônibus já havia ido embora e, diante disso, entrou em outro veículo para tentar alcançá-lo e continuar sua viagem.

Após alcançar o ônibus, o consumidor alegou que acabou dormindo durante o percurso e, quando acordou, descobriu que o ônibus já havia passado de seu destino.

Por essa razão, o passageiro ajuizou uma demanda indenizatória pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.

Em sede de contestação, a empresa de transporte alegou que os fatos narrados pelo autor não provocaram danos passíveis de indenização.

Danos morais

Ao fundamentar a sentença, o juízo de origem consignou que as provas colacionadas no processo demonstraram que a empresa ré, de fato, abandonou o consumidor durante o trajeto.

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Para a magistrada, a situação caracterizou falha na prestação de serviço, motivo pelo qual a requerida deve indenizar os danos provocados ao passageiro, na medida em que o abandono ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.

Segundo alegações da julgadora, o abandono reiterado durante a prestação do serviço de transporte frustrou as expectativas do requerente, restando comprovado o nexo causal entre os fatos e o dano.

Com efeito, ao atribuir culpa exclusiva à empresa por deixar de verificar se o consumidor já havia embarcado, a juíza condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A ré ainda pode interpor recurso em face da sentença.

Fonte: TJDFT

Tags: Danos moraisdireito do consumidordireitos do consumidorFalha na prestação de serviçoindenização por danos moraismundo juridicoRelação de Consumoreparação por danos morais
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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