O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deferiu a pretensão da extinta Agência de Fiscalização do DF-AGEFIZ, permitindo que agentes públicos de fiscalização do estado ingressem no imóvel localizado no Setor Bancário Sul, de propriedade do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda.
Com efeito, os agentes públicos poderão adentrar no local mesmo sem autorização do grupo OK, a fim de cumprir a ordem de apreensão administrativa do painel luminoso colocado na frente do prédio, bem como dos equipamentos e dispositivos acessórios, que pertencem à empresa Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda.
Liminar
Consta nos autos do processo 0705046-73.2018.8.07.0018 que, mesmo depois de ter sido notificada diversas vezes, a empresa jornalística continuou infringindo as regras de comunicação disposta na Lei Distrital 3.035/2012, a qual proíbe a veiculação de notícias e anúncios pagos em meios de propaganda constantes em edifícios na região administrativa do Plano Piloto.
Diante disso, a requerente pleiteou tutela de urgência para poder ingressar no imóvel e apreender o equipamento, o que foi deferido pelo magistrado de origem.
Contudo, posteriormente à apreensão do painel, o TJDFT determinou a restituição do equipamento, sem mencionar sobre a possibilidade de religamento.
Tendo em vista que o painel foi religado, o Ministério Público ajuizou demanda ao argumento de que a empresa estava desobedecendo a sentença proferida em primeiro grau e, ato contínuo, pugnou nova liminar para imediato desligamento do equipamento, bem como o impedimento de sua utilização sob pena de multa.
O magistrado da Vara de Meio Ambiente, então, acolheu o pedido liminar, proibindo o uso, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento.
Inconformada, a empresa recorreu, mas a maioria dos desembargadores deliberaram a manutenção da proibição do uso do equipamento, bem com a multa estipulada em 1ª instância.
Veiculação do conteúdo
Por outro lado, em relação ao mérito da demanda, os réus ofereceram contestação, argumentando que a apreensão do equipamento foi ilegal, porquanto não teriam infringido as normas de publicidade sustentadas pela requerente.
Neste sentido, arguiram possuir as devidas autorizações do poder público para a instalação e funcionamento e que, além disso, requereram a anulação dos atos de infração expedidos ao argumento de que estariam em desacordo com a legislação adequada.
Na sentença, o magistrado aduziu que a autorização alcançada pela empresa não permite que ela veicular qualquer conteúdo, devendo ater ao conteúdo admitido pelo plano diretor de publicidade do Setor Bancário Sul.
Por fim, o magistrado ainda rejeitou as alegações defensórias de que o desligamento do painel configuraria ato de censura.
Fonte: TJDFT