Paciente que não pode utilizar métodos contraceptivos deverá ter laqueadura custeada pelo Estado

Por unanimidade, a 2ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Estado realize a cirurgia de laqueadura em uma paciente utiliza medicamentos que interferem nos efeitos de métodos contraceptivos.

Com efeito, a ordem judicial deverá ser efetivada em até 60 dias a partir do retorno dos procedimentos que se encontram suspensos em razão da pandemia do novo coronavírus.

Procedimento eletivo

Consta nos autos que a paciente interpôs recurso em face da sentença que rejeitou sua pretensão por entender que o procedimento cirúrgico é eletivo.

No recurso, a mulher sustentou que compete ao ente federativo, por intermédio de sua rede pública de saúde, prestar auxílio às pessoas que necessitam de tratamento e, tendo em vista que utiliza remédios que suspendem o efeito de quaisquer métodos contraceptivos, faz jus à cirurgia de laqueadura.

Além disso, a recorrente arguiu que, mesmo em se tratando de cirurgia eletiva, o Estado deve disponibilizar serviços de saúde em tempo razoável.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, o desembargador relator consignou que o direito a saúde consiste em direito social e constitucional e, como direito de todos e dever do Estado, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas.

Ademais, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal também determina especial proteção do Estado à família, garantindo que o planejamento familiar deve ser livremente realizado pelo casal, cabendo ao Estado disponibilizar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

Não obstante, o relator destacou que a paciente faz uso de dispositivo intrauterino que se desloca frequentemente e, além disso, provoca hemorragias na paciente.

Ainda de acordo com as provas colacionadas no processo, a mulher possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, motivo pelo qual utiliza medicamentos que afetam os efeitos dos métodos contraceptivos.

Para a turma colegiada, as informações fornecidas em ofício pelo Distrito Federal não configuram razão para recusa do procedimento cirúrgico.

Fonte: TJDFT

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