Organizadora do Lollapalooza não restituirá valor de ingresso de cliente de forma imediata
Em julgamento ao procedimento do juizado especial cível n. 0705811-12.2020.8.07.0006, a juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECCrim de Sobradinho/DF, julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago pelo ingresso.
O evento, que deveria ter ocorrido em abril deste ano em SP, foi cancelado em decorrência da pandemia da covid-19.
Devolução dos valores
Na inicial, o autor alegou que, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso.
Todavia, de acordo com seus relatos, a empresa apresentava apenas respostas que considerou protelatórias, como como a manutenção para uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade.
Contudo, o autor afirmou que as propostas são abusivas e, diante disso, pugnou a condenação da ré para restituição imediata do valor pago pelo ingresso.
Em sua defesa, a empresa esclareceu que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei.
Outrossim, a ré ressaltou que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções, bem como que não há abusividade ou ilicitude na sua conduta.
Estado de calamidade pública
Em sua decisão, a magistrada sustentou que, no caso, a MP 948/20, convertida na lei 14.046/20, deve prevalecer em relação ao CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública.
A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.
Para a juíza, as opções apresentas pela empresa ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.
Neste sentido, Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de covid-19.”
Ante o exposto, a magistrada negou o pedido de restituição imediata do valor pago pelo ingresso.
Fonte: TJDF