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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Obra realizada por moradora em fachada de edifício sem autorização prévia deve ser demolida

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de outubro de 2020, 21:00h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ratificou, por unanimidade, sentença proferida em primeira instância para que uma moradora proceda à demolição de benfeitoria construída sem autorização em área comum de condomínio, modificando a fachada do imóvel residencial.

Com efeito, de acordo com a decisão proferida em sessão permanente e virtual, a obra deve ser removida em até trinta dias, sob pena de multa diária.

Apropriação de área comum

Após condenação pelo juízo de origem, a moradora interpôs apelação perante o TJMG, ao argumento de que as benfeitorias foram previamente autorizadas e acordadas com o condomínio.

De acordo com seus relatos, a alteração da escada abrangeu a demolição de cinco degraus, proporcionando mais privacidade aos condôminos que compartilhavam a área comum.

Ao analisar o caso, o desembargador Julizar Barbosa Trindade sustentou que a moradora não teve autorização para proceder a obra objeto da discussão.

Para o desembargador, as benfeitorias modificaram, de modo significativo, a fachada do edifício ao imporem obstáculo aos indivíduos que buscam ter aceso aos demais apartamentos, configurando, destarte, apropriação de área comum.

Autorização em Assembleia

Além disso, o magistrado ressaltou a necessidade de autorização em Assembleia de dois terços da massa condominial, bem como prévia aprovação dos poderes públicos competentes, provas estas que não foram juntadas no processo.

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Nesse sentido, Julizar Barbosa Trindade mencionou que, de acordo com entendimento consignado na sentença, as benfeitorias desrespeitaram a regulamentação interna do condomínio.

Outrossim para o juiz, o fato de outros condôminos terem efetuado outras obras em desarmonia com o regulamento não a tornam legítimas.

Assim, arguiu que as modificações na fachada seriam legítimas apenas caso fossem aprovadas em Assembleia, o que, no entanto, não foi demonstrado pela moradora.

Por conseguinte, o magistrado impôs determinou a demolição das obras, porquanto violaram as regras do condomínio e, além disso, desrespeitaram a propriedade de bem comum pertencente aos condôminos.

Fonte: TJMS

Tags: Autorização em Assembleiadireito civildireito condominialdireito dos condôminosmundo juridicoregulamento interno do condomínio
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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