O julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial é suspenso por pedido de vista

Na sessão desta quarta-feira (02/11), o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. 

Entretanto, o único a votar na sessão de se julgamento foi o ministro Nunes Marques que votou pela possibilidade da prescrição no crime de injúria racial.

Injúria qualificada

A ré (L. M. S.), atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática delituosa foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). No entanto, em sede de recurso da defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a extinção da punibilidade.

Decurso do prazo

A defesa alegou o decurso da metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais, em tese, executar a sentença condenatória. 

Todavia, o entendimento do STJ foi de que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, porquanto seria uma espécie do crime de racismo, que é imprescritível.

Espécie de racismo

O julgamento teve início na semana passada, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do Habeas Corpus. Assim, no entendimento do ministro-relator, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, por essa razão, é imprescritível. 

Pretensão punitiva

De acordo com Fachin, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Bens jurídicos distintos

Todavia, na avaliação do ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. 

Nesse sentido, o ministro Nunes Marques entende que, sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, não é possível a equiparação, isso porque, os delitos tutelam bens jurídicos distintos.

Assim, na avaliação do ministro, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Entretanto, nos crimes de racismo, o bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

Discriminação

No entendimento do ministro Nunes Marques, condutas relacionadas ao racismo possuem finalidade discriminatória, que visam prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial, religioso ou todos eles.

Na avaliação do ministro, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada.

Competência legislativa 

Por essa razão, na visão do ministro, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. Assim, ao abrir divergência, Nunes Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.

Além disso, o ministro Nunes Marques acrescentou que, há outros crimes tão ou mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil se comprometeu a combater, em tratados internacionais.

Fonte: STF

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