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Início Mundo Jurídico

Devolução de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de dezembro de 2020, 18:13h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O valor obtido pela prestadora de serviço por intermédio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Ao consignar esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte.

Restituição de valores

Consta nos autos que a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

Segundo alegações da empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido.

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Para a empresa, tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Regime do lucro presumido

Ao analisar o caso no STJ, o relator do recurso especial interposto pela empresa, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

De acordo com o relator, via de regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.

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Por fim, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções.

Nesse sentido, o relator aduziu que, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade.

Fonte: STJ

Tags: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)Direito tributárioImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)impostosmundo juridicoReceita BrutaRegime do lucro presumido
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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