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Início Mundo Jurídico

Nova lei que determina revisão periódica da prisão preventiva tem aplicação restringida

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:17h
em Mundo Jurídico
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No entendimento da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dever de revisar de ofício a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias é determinada apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. De acordo com ela, não seria razoável, ou mesmo inviável, estender essa obrigação a todos os órgãos judiciários competentes para o exame do processo em grau de recurso.

Revisão periódica

O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, traz a exigência de revisão periódica da custódia preventiva: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Diante disso, a ministra declarou: “Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação, de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos, seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, é o mesmo que permitir uma contra-cautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade”.

O parecer da ministra Laurita Vaz, foi apresentado em decisão na qual ela negou o pedido de liminar, em sede de Habeas Corpus (HC), para revogação da prisão preventiva de um homem condenado por extorsão. Conforme alegou a defesa, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, já teria mais de um ano sem que tenha havido a revisão determinada pela lei.

Meios de impugnação

A ministra, que é a relatora do HC, declarou que a Lei 13.964/2019 atribuiu ao “órgão emissor da decisão”, em menção expressa à decisão que decreta a prisão preventiva,  o dever de revisá-la a cada 90 dias, de ofício.

“A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declararem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória”, informou.

Todavia, completou a ministra, após praticado o contraditório e a ampla defesa, com a pronúncia da sentença condenatória, o CPP dispõe que o juiz, diante de outro entendimento com relação a culpa do réu e da necessidade da custódia cautelar, “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”, consoante a disposição do parágrafo 1º do artigo 387.

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Laurita Vaz apontou que, a partir daí, encerrada a instrução do processo e prolatada a sentença ou o acórdão condenatórios, a impugnação à prisão preventiva – já então amparada em novo título judicial – poderá ser feita pelos meios recursais ordinários, sem prejuízo do uso do habeas corpus a qualquer tempo.

Interesse da sociedade

De acordo com a ministra-relatora, a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP “não pode extrair conclusões que levem ao absurdo”. Ela declarou que, para contestar prisão preventiva, a defesa tem à sua disposição “farto acervo recursal”, além da “inesgotável possibilidade” de manejo do habeas corpus. De outra forma, evidenciou que, não se pode esquecer o “interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade representa risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

Sem razões

Ao examinar o pedido de liminar, Laurita Vaz observou que a defesa não comprovou a razoabilidade da tese pela qual a prisão preventiva deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas, trazendo somente a ausência da ocorrência da revisão no prazo de 90 dias.

Majoração da pena

A ministra ressaltou igualmente, que o réu, condenado inicialmente a 13 anos, teve a pena majorada em segunda instância para 15 anos e cinco meses, e nada foi decidido no julgamento da apelação acerca da de sua situação prisional, até porque nada foi requerido sobre isso. A defesa interpôs recursos especial e extraordinário.

De acordo com a ministra, os elementos do processo demonstram que não há ilegalidade no caso. “Muito pelo contrário, o que se vê, mesmo em juízo superficial, são razões robustas para a imposição da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram submetidos à revisão do tribunal impetrado, razão pela qual é defeso a esta Corte Superior adiantar-se nessa tarefa, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Código de Processo PenalLei 13.964/2019prisão preventivaRevisão periódica da prisão preventiva
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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