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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Empresarial

Não é necessário identificar as obras para cobrança de direitos autorais por músicas em operadora de televisão

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 14:50h
em Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1418695, a 3ª Seção do STJ condenou uma operadora de televisão por assinatura, em razão da reprodução de obras musicais protegidas na programação, a pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

Com efeito, de forma unânime, a turma colegiada modificou decisão proferida pelo TJRJ, segundo a qual, para que houvesse a indenização a título de direitos autorais, as músicas e os respectivos autores deveriam ser individualmente identificados.

Segundo entendimento do relator do REsp, a cobrança seria afastada tão somente se não tivesse havido, de forma comprovada, a comunicação ao público assinante de obra protegida ou, ainda, a contratação direta de licença para transmissão.

Direitos autorais

Consta nos autos que o Ecad propôs a demanda a fim de que, em consonância da Lei 9.610 de 1998, a operadora de TV pagasse 2,55% do montante de seu faturamento bruto em prol da remuneração por direitos autorais.

Em sua defesa, a operadora sustentou desproporcionalidade no percentual cobrado pelo escritório, porquanto deveriam ser consideradas peculiaridades a exemplo do nível de exploração das músicas em canais distintos e, ainda, a reprodução das obras em emissoras abertas.

Ao analisar o caso, o juízo de origem julgou improcedente a ação e, ato contínuo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com entendimento do TJRJ, em que pese a legitimidade do Ecad para a cobrança dos direitos autorais, seria imprescindível a comprovação da transmissão de obras musicais na programação da operadora.

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Lei 9.610/1998

De acordo com entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, à luz da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais deve fornecer a relação completa dos conteúdos aproveitados, possibilitando a cobrança do valor apropriado referente ao pagamento dos direitos autorais.

Outrossim, o relator sustentou que a Lei de Direitos Autorais faz com que as empresas cinematográficas e de radiodifusão disponibilizem todos os contratos concernentes à execução pública de obras resguardadas.

Conforme entendimento do magistrado, a operadora de televisão a cabo configura-se como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais.

Assim, ao contrário da conclusão do TJRJ, a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras é favorável ao estado e, por conseguinte, à necessidade de pagamento da retribuição.

Percentuais de pagamento

Ademais, no tocante à possibilidade de revisão do valor da indenização, Marco Aurélio Bellizze sustentou que, de acordo com entendimento da Corte Superior, cabe ao Ecad a fixação dos percentuais de pagamento, já que o escritório possui artifícios próprios para a confecção dos cálculos, sobretudo em decorrência da diversidade das obras musicais passíveis de cópia.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que se verificasse abusividade nos valores cobrados, o Poder Judiciário não poderia proceder com a revisão, porquanto os fixação de preços não está sujeita à rígida regra legal e, destarte, deve respeitar a lei de mercado.

Por fim, o magistrado arguiu que, via de regra, deve o Ecad fixar de critérios para a cobrança dos direitos autorais, os quais devem estar dispostos no regulamento de arrecadação realizado e aprovado em Assembleia Geral, em consonância da Lei 9.610/1998.

Fonte: STJ

Tags: direito empresarialDireito Societáriodireitos autoraisLei 9.610/1998Lei de Direitos Autoraismundo juridicopropriedade intelectual
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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