A usucapião de bens imóveis, em suas diversas modalidades, mostra-se como importante instrumento na regularização da questão fundiária, seja urbana, seja rural.
Destarte, favorece inclusive, a concretização do princípio constitucional da função social da propriedade.
Com efeito, isso se presta à segurança da posse que é dada àqueles que preencham os requisitos exigidos para a configuração do instituto, através da titularidade da propriedade então conferida.
Por conseguinte, sem a usucapião, a propriedade seria provisória e reinaria uma incerteza permanente e universal, que teria como consequência uma perturbação geral.
Destarte, o fundamento básico realmente é o bem comum.
No presente artigo, trataremos especificamente da modalidade de usucapião especial familiar.
Modalidades de Usucapião
Usucapião Especial Familiar, Pró-Família ou Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar
A usucapião especial familiar se presta aos possuidores que vivem em um imóvel urbano, de até 250 m², que dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.
Nesse sentido, assim dispõe o artigo 1.240-A do Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1o. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Requisitos Legais
São requisitos cumulativos para concessão da usucapião especial familiar:
- estar na posse direta do imóvel;
- por dois anos;
- de forma ininterrupta e sem oposição;
- exclusivamente;
- imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Com efeito, cumpridos estes requisitos, o usucapiente terá direito ao domínio integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.
Ademais, destaca-se que, conforme dispõe o §1º deste artigo, essa espécie de usucapião foi inserida em atenção aos problemas sociais.



