Justiça do Maranhão condena município de Riachão a custear exames de portador de epilepsia

Uma decisão liminar proferida pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular de Riachão/MA, determinou que o Município deve arcar com as despesas de exames para um paciente portador de epilepsia.

Concedida em caráter de urgência, a decisão deu prazo de cinco dias ao réu para que cumpra a determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Exames urgentes

Trata-se de Ação Civil de Obrigação de Fazer, movida por um homem e tendo como réu o Município de Riachão, na qual o autor afirma ser portador de epilepsia.

De acordo com relatos do requerente, em razão da enfermidade, vem sofrendo constantes dores de cabeça, necessitando realizar diversos exames com urgência.

Outrossim, o autor sustenta que buscou administrativamente junto ao requerido a realização dos exames necessários, mas lhe foi negado, razão pela qual necessitou socorrer-se do Poder Judiciário.

Não obstante, alegou não ter condições de arcar com as despesas.

Diante disso, no pedido inicial, o indivíduo requereu que a decisão fosse em caráter de urgência, para o fim de se garantir que o município custeie a realização desses exames pertinentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Direito à saúde

Ao proferir sua decisão, o magistrado ressaltou que, ao mesmo tempo em que se revela ser indispensável para a existência humana, o direito à saúde está fortemente ligado à qualidade de vida, concretizando, pois, o princípio do mínimo existencial, ou seja, um conjunto de condições fundamentais para que se viva com dignidade.

Com efeito, o juiz argumentou, ao fundamentar seu entendimento:

“O direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível garantida, indistintamente, a todas as pessoas, conforme prega a Constituição Federal (…) Representa, assim, bem jurídico constitucionalmente protegido, de segunda geração, a exigir do Poder Público o implemento de políticas/prestações positivas que, efetivamente, assegurem acesso universal e igualitário a serviços eficientes de proteção, promoção e recuperação do indivíduo.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que o direito a saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

Diante disso, o magistrado sustentou que a probabilidade do direito invocado restou devidamente demonstrada através dos documentos juntados pelo autor, os quais indicam que o paciente realmente está acometido de grave doença e é premente a necessidade de realização de exames.

Dificuldade financeira dos entes públicos

Por outro lado, o juiz lembrou da dificuldade financeira atravessada pelos entes públicos, de modo que há casos que ultrapassam discussões de natureza meramente financeira, para transcender à própria razão de sobrevivência humana.

Neste sentido, concluiu sua decisão, citando decisões de outros tribunais e instâncias em casos semelhantes:

“É certo que essa não é a única despesa que o município tem com a questão da saúde, no entanto, os casos sempre poderão ser sopesados, levando-se em conta a urgência da medida (…) Dessa forma, não há que se cogitar na eventual incidência da teoria da reserva do financeiramente possível em detrimento do mínimo existencial, uma vez que o deferimento da medida pleiteada, longe de constituir ameaça a aspectos orçamentários do Município requerido, representa solução apta a salvaguardar a vida, sob pena de transformar o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional”.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.