Jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário é confirmada

A Corte do STF reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou sua jurisprudência preponderante referente a constitucionalidade do fator previdenciário que reflete no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A análise, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, predominando o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

Na questão analisada pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava em sede de recurso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de docentes como sendo inconstitucional, afastando sua aplicação aos benefícios dos professores que trabalham na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O INSS, como recorrente, sustentou que o STF já havia declarado, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Declarou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que o aumento do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações dissonantes

O ministro-relator do recurso, Dias Toffoli, assentou que o tema possui grande relevância jurídica, econômica e social, e, que a ementa extrapola os limites das partes da causa. Toffoli considerou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm reproduzido resultados diversos em ações semelhantes, somente em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator ressaltou que, no RE 1029608 (Tema 960), o Plenário do STF já se declarou sobre a natureza infraconstitucional desse conflito e enviou a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Contudo, como existem várias demandas provenientes do TRF-4 onde é utilizada fundamentação constitucional para retirar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos rendimentos da aposentadoria dos professores, o ministro considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie definitivamente, na ordenação da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de maneira que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada igualmente em todo o território nacional. 

“Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou o ministro.

Matéria infraconstitucional

O presidente do STF, em sua demonstração pela reiteração da jurisprudência, pontuou que desde a EC 20/1998, a Constituição se omitiu sobre o cálculo do montante e encarregou-se somente dos requisitos para o alcance do benefício da aposentadoria. Nessa sequência, explica o ministro, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, uma vez que as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. Ademais, o ministro apontou que, além do Plenário, as duas turmas do STF tem jurisprudência consolidada sobre o entendimento de que é infraconstitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Por isso, o Tribunal, por unanimidade, confirmou a questão constitucional e identificou a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria dos votos, ratificou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Teve o voto vencido, o Ministro Marco Aurélio. 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.