Por indevida busca e apreensão de veículo consumidor deverá ser será indenizado

A empresa ingressou com ação de busca e apreensão sem verificar pagamento do financiamento de veículo

A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama (MG), Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais à um consumidor que teve seu veículo apreendido indevidamente.

Entenda o caso

O cliente declarou que celebrou um contrato de empréstimo no valor de R$ 10 mil com a Aymoré Crédito. No acordo realizado entre as partes, ficou estabelecido que o pagamento do empréstimo seria efetuado em  36 parcelas de R$ 489. No entanto, o veículo do cliente serviu como garantia de pagamento.

Busca e apreensão

Ocorre que, em outubro de 2015, apesar do pagamento das parcelas estarem em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do veículo, sob a alegação de que as três últimas parcelas, referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano, não haviam sido quitadas.

No mês de novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado de busca e apreensão, retirando o veículo da posse do proprietário. Na ocasião, o fato gerou grande constrangimento e humilhação ao cliente e toda sua família, porquanto a vizinhança presenciou a apreensão de seu carro.

Negligência

No entanto, o cliente declarou que na data da busca e apreensão não havia inadimplência. Isso porque, em 4 de setembro, ele havia efetuado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Diante disso, alegou que a empresa foi negligente ao não verificar a quitação das parcelas atrasadas. Além disso, informou que o fato gerou à todos da família uma grande humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

Contestação

A Aymoré, em sua contestação, sustentou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.

Da mesma forma, argumentou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Danos morais

A juíza Maysa Urzêdo, ao analisar os comprovantes de quitação das parcelas em atraso, confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Portanto, antes mesmo da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa; motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Falha na prestação de serviço

No entendimento da magistrada, ficou clara a falha na prestação do serviço da empresa; porquanto, deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso; assim, teria evitado a apreensão. 

Nesse sentido, a magistrada declarou: “Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além disso, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.

Processo nº 5000984-33.2019.8.13.0344 (MG).

Fonte: TJMG

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.