Direito de acusado não produzir prova contra si é concedido de ofício por Celso de Mello

O acusado não foi advertido do direito constitucional no momento em que foram colhidos seus padrões gráficos para perícia grafotécnica

O ministro Celso de Mello, em sua última decisão assinada no Supremo Tribunal Federal (STF), antes da aposentadoria, restabeleceu sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) que absolveu, por insuficiência de provas, um homem acusado de tráfico postal em razão do envio de encomenda com 47 gramas de cocaína para Barcelona (Espanha).

O ministro-relator julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 186797, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), entretanto concedeu a ordem de ofício.

Produção de prova contra si próprio

O ministro, assim decidiu, depois de constatar que o acusado havia fornecido, de próprio punho, os padrões gráficos necessários à realização de exame pericial mediante a comparação com os endereços escritos na encomenda, interceptada pela Receita Federal.

No entanto, o acusado não foi advertido de que possui o direito de não produzir prova contra si próprio, nos termos do artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

Assim, o dispositivo constitucional determina que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Prova ilícita

De acordo com o ministro Celso de Mello, a condenação se baseou em prova ilícita. Na decisão do ministro-relator, ele afirmou que ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si mesmo nem compelido a cooperar com as autoridades incumbidas da persecução penal em juízo ou fora dele.

Diante disso, o relator declarou: “Nesse ponto, houve clara falha do Estado provocada pela ausência, por parte da autoridade policial, dessa necessária e essencial cientificação de que o investigado não estava obrigado nem podia ser juridicamente compelido a fornecer, de próprio punho, padrões gráficos para a realização da perícia grafotécnica”.

Fonte: STF

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