Inscrição em Conselho Profissional: Tribunal garante direito a Técnica em Radiologia

A estudante concluiu o curso profissionalizante durante o ensino médio 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão do juízo de primeira instância que permitiu a uma estudante formada em curso técnico a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR5). 

Direito de inscrição no Conselho de classe

A estudante concluiu sua formação profissional simultaneamente ao ensino médio.  

No entendimento do órgão colegiado, a decisão monocrática de primeiro grau não merece reforma, uma vez que ficou devidamente comprovado o direito da estudante ao registro no Conselho de classe.  

Apelação

Na apelação ao TRF-3, o Conselho se Radiologia sustentou que a estudante se formou em escola técnica que não seguia as normas regulamentadoras da atividade profissional. 

De acordo com a entidade, com base nesse fundamento, a autarquia não teria a obrigação de fornecer a carteira de identificação profissional à autora.

Cumprimento das exigências legais

No entanto, O desembargador federal relator André Nabarrete, relator do recurso de apelação, ao analisar o caso, verificou que a autora cumpriu todas as exigências legais da formação. 

Do mesmo modo, ressaltou que a estudante concluiu o ensino médio e frequentou, conjuntamente, escola autorizada a ministrar o curso técnico. Além disso, o histórico escolar comprovou o requisito de carga horária total de 2.200 horas na especialidade “radiologia médica – radiodiagnóstico”. 

“Ressalte-se que é irrelevante o fato de o curso técnico ter sido frequentado em concomitância com o segundo grau, por ausência de vedação legal”, acrescentou o desembargador.  

Nesse sentido, a 4ª Turma, ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Radiologia, destacou que a entidade pretendia rediscutir a matéria sem comprovar, entretanto, que havia violação a algum preceito legal. 

Diante disso, o relator concluiu: “Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”. 

(Apelação Cível nº 0013617-02.2004.4.03.6100)

Fonte: TRF3  

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