Justiça condena motorista por embriaguez e desacato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em sede de recurso de apelação, manteve a condenação do juízo de primeira instância que condenou um homem por embriaguez ao volante e desacato, entretanto, o absolveu da acusação do crime de desobediência.

Entenda o caso

No dia 04/10/2018, às 23h, num dos bairros de Rio do Sul, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar. Os policiais então ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo, entretanto o condutor fugiu em alta velocidade. 

O homem só parou em outro bairro, onde abandonou o carro no meio da via e tentou entrar em um edifício, entretanto foi abordado pela polícia. 

Embriaguez

No entanto, o homem resistiu e proferiu impropérios contra os agentes que o prenderam e o levaram para a delegacia. 

O homem foi submetido ao teste do bafômetro, no qual se comprovou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool, sendo constatada a embriaguez.

Condenação

O juízo de 1º grau condenou o réu à pena privativa de liberdade de um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por dois meses. 

Entretanto, a pena de detenção foi substituída por multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação.

Apelação 

Contudo, não conformado com a condenação de primeiro grau, o réu interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição do crime de embriaguez ao volante. 

O homem alegou que quem dirigia não era ele, mas sua companheira. Por essa razão, requereu sua absolvição dos crimes de desacato e desobediência por ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.

Conjunto probatório

Todavia, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria no TJSC, o pleito absolutório não merece prosperar porque “as provas constantes nos autos – relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos de prova – demonstram sem qualquer dúvida a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente”.

Dolo

Além disso, o magistrado enfatizou: “No que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (CP) mostra-se inviável o acolhimento da alegação de ‘ausência de dolo’, uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal.” 

Desobediência

Por outro lado, o desembargador explicou que em relação à desobediência à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito ou mesmo por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende inexistir crime de desobediência, porquanto existente sanção administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que não pode ser cumulada com sanção penal. 

Por essa razão, o magistrado votou pela absolvição do réu neste crime específico e ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, e manteve as demais cominações. 

O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da Turma julgadora. 

(Apelação Criminal nº 0004256-48.2018.8.24.0054/SC)

Fonte: TJSC

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