Tribunal confirma cassação de casa lotérica que cobrava pela abertura de contas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão de primeira instância e confirmou a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo (SP) que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças. 

Os atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa) proíbem a prática da cobrança na realização dos serviços bancários realizados pelas casas lotéricas.

Suspensão da prestação de serviços

A suspensão da prestação do serviço aconteceu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil. 

A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.

Revogação da concessão

No entanto, após a revogação da concessão, a casa lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o alegação da ausência da observação ao devido processo legal.

Entretanto, no juízo de primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido da lotérica. Ao decidir, o juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão.

Apelação 

Contudo, após a decisão, a lotérica interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.

Decisão mantida

No Tribunal,  o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ao analisar o caso, afirmou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.

Do mesmo modo, o magistrado destacou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.

(Agravo de Instrumento nº 5019843-40.2020.4.03.0000)

Fonte: TRF-3

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