Neste artigo, discorreremos sobre o tema: multiparentalidade no registro civil.
Ainda que seja um assunto controvertido, a multiparentalidade vem se tornando cada vez mais costumeira no cotidiano.
Na prática, essa dupla paternidade seria o indivíduo poder ter o nome de mais de um de pai ou de uma mãe em seu registro civil, desse modo não se trataria apenas de pais biológicos, mas também dos pais socioafetivo, além dos nomes dos avós.
Filiação e Paternidade Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Pode-se conceituar por filiação a relação havida entre descendentes e ascendentes de primeiro grau, ou aqueles agregados em consequência sucessória e familiar.
Vale dizer, trata-se da relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado.
Assim, todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos.
Com o passar do tempo surgiram na sociedade novos modelos de família, de modo que as relações de parentescos foram ampliadas, podendo ser naturais ou civis.
Inicialmente, a relação natural, seria aquela criada por laços consanguíneos, ou seja oriundas de hereditariedade genética.
Já as relações civis são formadas através reprodução, adoção ou reprodução heteróloga assistida.
Dentre as inúmeras modalidades de filiação, encontra-se a filiação socioafetiva.
Vale dizer, aquela em que não decorre de laços sanguíneos e biológicos, mas sim através das relações criadas a partir do amor e do afeto gerados entre pais e filho.
A pessoa a qual é tratada diante da sociedade e é judicialmente reconhecida como filho, passa a gozar de todos os direitos que os filhos biológicos possuem.
Portanto, não deve haver qualquer diferenciação entre os mesmos.
Princípio da Afetividade nas Relações de Família
Destarte, observa-se que nas relações de família é mais considerável o afeto criado entre as partes.
Deste modo, a consanguinidade não é requisito obrigatório para que haja um laço nesse molde então é que inicia-se às relações socioafetivas no âmbito familiar.
Todavia, o reconhecimento da filiação socioafetiva não necessita que o indivíduo seja maior de 18 anos.
Basta, para tanto, que haja a concordância por parte de todos os envolvidos, ou seja pais biológicos, pai/mãe socioafetivos e filho.
Assim, o reconhecimento ocorrerá por meio extrajudicial, os envolvidos comparecerão ao Cartório de Registro Civil e expressarão suas vontades para tal ato.
A mãe biológica assinará o termo e em casos onde o filho tem uma idade igual ou superior á 12 anos o mesmo também assinará o documento.
Um requisito essencial para que seja validada o pedido é que o pai/mãe socioafetivos tenha mais de 18 anos.
Ademais, ressalta-se que poderá haver a inclusão do pai socioafetivos no Registro Civil.
Todavia, se possuírem a vontade de alteração do nome do filho para caso de inclusão de sobrenome, por exemplo, só será possível através de ação judicial.
Assim, uma vez que houver o reconhecimento do indivíduo como filho socioafetivos, o sujeito passará a ter todos os direitos de um filho biológico.
Com efeito, passarão a haver obrigações e deveres para ambas as partes, sem qualquer distinção.
Obrigações Familiares Relativas à Filiação e Paternidade
A partir do momento em que ocorre o reconhecimento de filiação socioafetiva, as obrigações passam a existir para as partes envolvidas na relação.
Com efeito, o filho passará a ter todos os direitos previstos em Lei e com o passar do tempo também arcará com as obrigações em relação ao pai/mãe.
Como já ressaltado não haverá a distinção entre filhos biológicos e afetivos, do mesmo modo não haverá diferença entre pais biológicos e afetivo.
As responsabilidades dos pais biológicos se estenderão ao pai/mãe socioafetivo.
Todavia, essa extensão não extingue qualquer responsabilidade dos genitores
Dessa forma, todos terão iguais direitos e deveres, e uma vez descumpridas poderão ser requeridas seu cumprimento por meio judicial.
Uma vez reconhecida a paternidade, tornara-se irrevogável tal ato, salvo em casos de vício de vontade, fraude ou simulação, bem como expresso no artigo 10º § 1º do Provimento 63 do CNJ.
Ademais, em toda a relação deverão ser observadas os interesses do filho.
Isto é, o que será levado em consideração é o melhor para o indivíduo, sem que seja pautado as prioridades dos pais, vez que como ressaltado todos serão iguais.
Um dos direitos que o filho oriundo do reconhecimento passará a ter é direito a sucessão hereditária dos bens do pai/mãe socioafetivo.
Como efeito, a sucessão acontece a partir do momento do falecimento do indivíduo que possuía bens e herdeiros para qual serão transferidos após partilha e inventário.
Após o ato de reconhecimento de filiação, o indivíduo passará a ser herdeiro legítimo e necessário do pai, ou seja, ocupará lugar na primeira linha sucessória.
Desse modo, o filho ali reconhecido terá por direito uma quota parte dos bens após o falecimento do pai socioafetivo.
Equiparação de Direitos do Filho Socioafetivo
Destaca-se que o filho ainda continuará com seu direito à herança por partes dos pais biológicos.
O Código Civil indica em seus artigos que a herança caberá a ascendentes.
Assim, se porventura houver o falecimento do filho e possuindo pais vivos, os mesmos serão seus herdeiros, sem que haja a exclusão de alguma parte.
Ou seja, assim como o filho terá direito a herança do pai socioafetivo, o mesmo também terá direito a herança do filho reconhecido pela afetividade.
Outrossim, a obrigação que passará a ser de responsabilidade do pai socioafetivo também é o dever de cuidado.
Além disso, no âmbito do direito de família, esse dever de cuidado seria o zelo dos pais com os filhos, ou de forma âmbito os deveres dentro da relação familiar.
Portanto, como não há diferenciação entre pais biológicos e socioafetivo, essas obrigações passarão a ser de igual valor para todos.
Ademais, o reconhecimento da filiação socioafetiva se concretiza pelo afeto criado entre indivíduos e a vontade.
Destarte, além do tratamento de amor, haja também o reconhecimento judicial, ou seja que conste em registro civil o nome do pai socioafetivo.
Sendo assim, compreende-se que o afeto é um requisito essencial para tal conduta, pois tal sentimento não há uma maneira de ser ”cobrado”.
Desse modo, quando há esse reconhecimento voluntário pelas partes, subentende-se que os cumprimentos das obrigações familiares ali existentes serão cumpridos de forma espontânea.
Por conseguinte, enfatiza-se que após reconhecida filiação e paternidade socioafetiva a mesma se tornará irrevogável.
É de fundamental a importância compreender que o vínculo familiar não se desfaz.
Destarte, os descendentes e ascendentes terão o dever de cuidado uns com os outros, abrangendo inclusive os pais e filhos socioafetivos.
Vale dizer, por fim, que as obrigações familiares serão para todos.