Mulher atingida pela queda de uma árvore será indenizada pelo Município

O juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia/GO, condenou o Município e a Agência Municipal do Meio Ambiente a indenizar o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi acertada por uma árvore que caiu enquanto ela se dirigia para uma entrevista de trabalho.

Responsabilidade civil

De acordo com relatos da autora, ela foi atingida pela queda de uma árvore ao passar pelo local, o que lhe gerou fortes dores físicas e traumas, pois perdeu a chance de ser contratada em uma cafeteria.

Diante disso, a mulher ajuizou ação de responsabilidade civil nº 0076192-67.2015.8.09.0051, pleiteando a responsabilização objetiva e solidária da AMMA e do Município de Goiânia pelos danos causados, ao argumento de que é dever do município a manutenção das vias públicas.

Em sua defesa, contrariando os argumentos da requerente, a AMMA negou sua omissão, sustentando que um ano antes da queda foi efetuada uma vistoria técnica no lugar que constatou a regularidade da árvore.

Além disso, a Agência alegou que os danos moras não restaram demonstrados pela autora e, tampouco, os danos materiais, porquanto ela foi atendida pela rede pública de saúde e, além disso, não sofreu lesões graves.

Conduta omissiva

Ao analisar o caso, o juiz André Reis Lacerda acatou a alegação da autora, arguindo que é responsabilidade do Município municipalidade a conservação das árvores constantes em vias públicas urbanas, devendo assegurar condições de segurança e incolumidade às pessoas e veículos.

Para o magistrado, a omissão perpetrada pelo ente público, consistente na violação do dever específico de conservação dos elementos arbóreos sob sua guarda, configura ato ilícito.

Com efeito, o julgador observou que, de acordo com o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a queda da árvore ocorreu em condições climáticas regulares, não havendo que se falar na interferência de elementos externos imprevisíveis.

Fonte: TJGO

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