Mudança de Regime Trabalhista Permite o Levantamento do Saldo do FGTS

No julgamento do Processo nº 1001332-52.2017.4.01.4000, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da mudança de regime celetista para estatutário.

Remessa Necessária

De acordo com o processo, o autor foi contratado como dentista na Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, posteriormente, uma lei municipal instituiu o regime estatutário para os antigos empregados.

Sem recurso, o processo subiu ao TRF1 por meio da remessa necessária, de acordo com o art. 475, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório.

Referido instituto processual exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Mudança de Regime Trabalhista

Diante disso, ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que o autor faz jus à liberação do saldo do FGTS.

Para tanto, sustentou que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário se enquadra como extinção do contrato de trabalho.

Por conseguinte, faz jus à hipótese do art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), sem a necessidade de se observar o período de três anos mencionado no inciso VIII do mesmo artigo, que trata do uso do saldo para aquisição de moradia própria.

Além disso, o magistrado argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada de acordo nos seguintes termos:

“(…) os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tal como o direito à efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana e que há muito foi pacificado o entendimento de que a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal”.

Por fim, a Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.
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