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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

MPF: é impossível equiparação de procuradores da Fazenda Nacional a membros do Ministério Público

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:14h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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O Ministério Público Federal (MPF), em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (08/09), defende ser impossível a equiparação das condições funcionais de procuradores da Fazenda Nacional e de membros do Ministério Público. 

Entendimento do STF

Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o documento, deve ser aplicado a essa categoria jurídica o mesmo entendimento estabelecido pelo Plenário da Corte no Tema 279 da repercussão geral, em 2014.

Naquela ocasião, fixou-se a seguinte tese: “Os procuradores federais têm o direito às férias de 30 dias, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei 9.527/1997; porquanto não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1º da Lei 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei 4.069/1962”.

Advocacia pública

Tanto procuradores federais (que representam a administração indireta da União) quanto procuradores da Fazenda Nacional (atuantes na administração direta) integram a carreira da advocacia pública; com previsão no artigo 131 da Constituição Federal. 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Tema 279/STF também aos procuradores da Fazenda Nacional,impedindo o gozo de férias de 60 dias por ano.

Equiparação de carreiras

O caso a ser apreciado pelos ministros do Supremo envolve justamente o pleito de procuradores da Fazenda Nacional, que buscam equiparação à carreira do MP. Os autores da Reclamação 33.002/SP se voltam contra decisão do vice-presidente do STJ, ratificada pela Corte Especial do STJ. 

Segundo os reclamantes, o acórdão supostamente teria violado a decisão do Supremo, uma vez que a tese firmada no Tema 279 seria aplicável somente “aos procuradores federais; assim, em razão da distinção da legislação de regência das carreiras e o distinto tratamento constitucional a elas conferido”.

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Parecer do MPF

Diferentemente das alegações dos autores, o subprocurador-geral Wagner Natal diz não se verificar qualquer contrariedade do acórdão do STJ ao decidido pelo STF. Ele menciona trecho do voto da relatora do julgamento no Supremo, ministra Cármen Lúcia. 

A magistrada relembra o fato de que antes da Constituição de 1988, o Ministério Público incorporava as funções hoje atribuídas à advocacia pública. E que, naquele momento, a equiparação entre procuradores autárquicos e membros do MPF tinha o objetivo de igualar a condição funcional daqueles que exerciam a representação jurídica das autarquias e fundações com os que exerciam a representação jurídica da Administração Direta da União.

Nesse sentido, a ministra destacou: “É juridicamente inadequado, portanto, manter a equiparação dos procuradores autárquicos (hoje procuradores federais) aos membros do Ministério Público Federal, que perdeu […] a função de representante jurídico da União, transferida para a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição da República”.

Improcedência da reclamação

Wagner Natal salienta ainda que o próprio Supremo, em decisão deste ano, veio a corroborar a mesma orientação aplicada aos procuradores federais, mas em maior extensão. “Cumpre consignar que em recente julgado, nos autos do Recurso Extraordinário 59.4481/DF, a Corte Excelsa firmou a seguinte tese: ‘Os procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes’”, completou, ao manifestar-se pela improcedência da reclamação.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: 60 dias de férias por anoAdvocacia públicaentendimento do STFEquiparação das condições funcionaisEquiparação de carreirasmembros do Ministério PúblicoParecer do MPFprocuradores da Fazenda Nacional
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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