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Início Direitos do Trabalhador

MP 808: Queda e Reflexos na Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de julho de 2020, 14:06h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/17, mais conhecida como a Reforma Trabalhista.

Com efeito, na mesma semana, foi sancionada a Medida Provisória 808, que alterou vários pontos da Reforma.

Todavia, ela possuía diversos furos técnicos, de modo que a edição da MP 808 surgiu por uma enorme pressão de modificar e complementar a reforma.

Vivemos tempos de insegurança jurídica. Vejamos que, cinco meses após a publicação da Lei e da medida provisória que versava sobre a Reforma Trabalhista, ainda tínhamos:

  • juízes que se negam a aplicar a Reforma Trabalhista;

  • advogados que não sabem o que esperar ou como orientar seus clientes;

  • divergências doutrinárias imensas sobre vários aspectos;

  • vários julgados com interpretações completamente diferentes;

  • além de inúmeras ações de Inconstitucionalidade.

Assim, no presente artigo, trataremos da queda e dos principais reflexos trazidos pela MP 808.

Direito intertemporal

Inicialmente, um dos principais pontos da MP 808 era a aplicabilidade nos contratos de trabalho vigentes.

Vale dizer, havia uma forte tendência à judicialização caso o texto não fosse aprovado tempestivamente.

Todavia, ressalta-se que o entendimento do Ministério Público do Trabalho é que a Reforma Trabalhista se aplica somente aos contratos realizados após o início da vigência da mesma.

Além disso, o texto da MP 808 dizia que se aplicava aos contratos vigentes, ainda que celebrados antes da Reforma Trabalhista.

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No entanto, a MP 808 não foi aprovada em tempo.

Portanto, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a Reforma Trabalhista somente se aplica aos contratos realizados após o início de sua vigência.

Neste sentido, estava o relatório de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho:

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Releva destacar, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada “reforma trabalhista”, provocou grandes mudanças em relação ao tema em apreço, pois acrescentou à CLT os arts. 223-A e seguintes, que dispõem sobre critérios e parâmetros para a reparação por dano extrapatrimonial (moral).

Desse modo, sob a ótica do direito intertemporal, releva destacar que, na hipótese vertente, os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que se lhe aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), simbolizado pelo brocardo “tempus regit actum”.

(TST, 7ª Turma, RR 129000-78.2005.5.17.0002, Rel. Des. Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, julgado em 04/12/2018, publicado em: 07/12/2018)

Jornada 12×36

Por sua vez, a jornada 12×36 somente poderia ser estabelecida por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com a MP 808.

Desse modo, a exceção do contrato individual competiria somente aos trabalhadores da área de saúde.

Portanto, com a queda da MP/808 fica autorizada a fixação da jornada 12×36 mediante acordo individual, independentemente do setor de trabalho.

 

Prorrogação em atividade insalubre

Além disso, segundo a MP 808, para a dispensa de inspeção prévia, dever-se-ia observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo facultada a contratação de perícia.

Dano Moral e Extrapatrimonial

Ainda, pela redação da MP 808, para o estabelecimento do dano extrapatrimonial eram considerados como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural:

  • etnia;
  • idade;
  • nacionalidade;
  • honra;
  • imagem;
  • intimidade;
  • liberdade de ação;
  • autoestima;
  • gênero;
  • orientação sexual;
  • saúde;
  • lazer;
  • integridade física.

No entanto, com a queda da medida provisória, a lista de bens considerados diminui.

Então, passa a valer o texto da Lei 13.467/17, que considera apenas:

  • honra;
  • imagem;
  • intimidade;
  • liberdade de ação;
  • autoestima;
  • sexualidade;
  • saúde;
  • lazer;
  • integridade física.

Além disso, no que concerne ao dano moral, por sua vez, continuaria a ser tarifado, mesmo após a MP 808.

Contudo, se basearia no teto dos benefícios do INSS, ou seja, no limite máximo do RGPS.

Com efeito, após a queda da MP, voltaria a se basear no salário do trabalhador, conforme o § 1ª do art. 223-G, CLT.

Todavia, deve-se observar a seguinte decisão do TST:

No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, a literatura especializada aponta alguns critérios a serem observados: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e a eqüitatividade na estipulação.

De outro lado, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (inserido pela Lei Federal n. 13.467/2017, com a redação dada pela Medida Provisória n. 880, de 14 nov. 2017, quando em vigor), estabeleceu alguns critérios para a fixação da indenização, mas que, em essência, não discrepam daquela moldura fixada na doutrina. A caducidade da referida MP não retira esse referencial, a partir do teto do RGPS, como uma ferramenta útil para a fixação da indenização.

(TST, 3ª Turma, AIRR 357-39.2016.5.21.0024 , Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 21/11/2018, publicado em 23/11/2018)

Gestante em Local Iinsalubre:

Por sua vez, talvez este tenha sido o ponto de maior crítica quando da promulgação da Reforma Trabalhista.

Em grau máximo, ficaria impedida de exercer atividade em locais insalubres.

Já em grau médio e mínimo, caso a empregada quisesse, poderia, mas com atestado médico de liberação.

Todavia, para as lactantes, estaria vedado o trabalho em lugar insalubre independentemente do grau.

Por fim, a principal diferença com a queda da MP 808 está na autorização do trabalho da lactante em local insalubre, mediante parecer médico.

Autônomo, Contrato intermitente, Salário e sobresalário e Representantes dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários

Outrossim, a MP 808 proibia de clausula de exclusividade em contratação de autônomo.

Além disso, um dos pontos mais importantes, a quarentena para o trabalhador ser demitido e recontratado.

Em outras palavras, o trabalhador em contrato padrão poderá ser demitido. E então, poderá ser recontratado em trabalho intermitente.

Não obstante, a MP 808 previa alterações no art. 457 da CLT. Os principais pontos eram:

  • a ajuda de custo (limite de até 50% da remuneração mensal); e
  • prêmios (no máximo 2 vezes ao ano).

Por fim, a MP 808 previa que a obrigatoriedade dos sindicatos nestas negociação de Acordo e Convenção Coletivas do Trabalho.

 

23 de abril de 2017: Queda da MP 808

Ressalta-se que a MP 808 teve 967 propostas de emenda, diante da insegurança jurídica perpetrada.

No entanto, o fato é que ela precisava ser aprovada até 23 de abril para que virasse Lei.

Assim, já que a proposta não foi votada a tempo, passou a valer apenas a Lei 13.467/17.

Com efeito, a promessa de que a reforma traria segurança jurídica para as contratações, e por consequência aumento das vagas de emprego, não vingou.

Como se sabe, os números de desemprego aumentaram no primeiro semestre de 2018 e se agravaram ainda mais com a pandemia do Coronavírus.

Ainda, houve redução no número de trabalhadores com carteira assinada.

Por fim, com essa real a queda da MP, temos um cenário ainda maior de insegurança jurídica.

E mesmo o Presidente editando uma nova Medida Provisória, recomeçaremos o ciclo de insegurança sem a certeza que esta virará texto de lei.

Tags: Direito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistamedida provisória 808MP/808queda da mp 808reforma trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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