Motorista de aplicativo que teve a conta bloqueada sem justificativa será indenizado
A magistrada do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando uma empresa de aplicativo de transporte ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um motorista cujo cadastro foi bloqueado indevidamente da plataforma.
Outrossim, a empresa deverá indenizar ao motorista os lucros cessantes experimentados.
Não obstante, a juíza deferiu o pedido de antecipação de tutela do motorista para que a plataforma promova o imediato desbloqueio da conta do requerente, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem judicial.
Bloqueio indevido e injustificado
De acordo com narrativa do autor, seu cadastro de parceria junto à empresa de aplicativo de transporte foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa.
Ao analisar os autos, a julgadora sustentou que a requerida não comprovou que o motorista tenha realizado qualquer conduta apta a justificar o bloqueio de seu cadastro.
Para a magistrada, o cadastro do demandante foi temporariamente bloqueado em razão da suposta constatação de divergências de dados, no entanto, elas sequer exibidas pela requerida no processo.
Assim, a juíza entendeu que o bloqueio realizado pela empresa ocorreu injustificada e abusivamente, provocando ao motorista uma série de prejuízos, já que sua renda provém do trabalho realizado junto à plataforma.
Indenização
Diante disso, a empresa de aplicativo de transporte foi condenada a indenizar ao motorista, a título de lucros cessantes, o montante de R$ 3 mil, considerando a média de valores por ele recebidos diariamente.
Além disso, a empresa deverá pagar ao autor o valor de R$ 3 mil, a título dos danos morais experimentados.
Por fim, a magistrada deferiu o pleito de antecipação de tutela a fim de determinar à empresa que, imediatamente, desbloqueie a conta do motorista em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6 mil, no caso de descumprimento da ordem judicial.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT