Motorista cuja por emissão de CNH foi fraudulenta será indenizado

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal ao pagamento de indenização em favor de um motorista que teve a carteira de habilitação fraudada durante o processo de renovação.

No caso, o magistrado constatou que o documento foi entregue a terceiro.

Fraude

Consta nos autos que o Detran emitiu e entregou para terceiro a habilitação do requerente, mas com foto e assinatura diferentes em razão do pedido de renovação.

De acordo com relatos do autor, o estelionatário conseguiu comprar um veículo e contratar serviços de telefonia com o documento e, após o Detran reconhecer a fraude, cancelou a CNH administrativamente.

Com efeito, o motorista aduziu que o réu falhou ao não verificar os documentos apresentados na renovação e deve ser responsabilizado pelos danos causados.

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância sustentou que restou demonstrada a falsificação durante o processo de renovação da CNH, o que deu aparência de legalidade ao documento resultado, com foto e assinatura distintas da verdadeira pessoa a quem pertencia o documento, o autor.

Danos morais

Segundo alegações do julgador, no caso, o Detran deve ser responsabilizado pelos danos causados, por entender que, se a pessoa jurídica ré foi a responsável pela emissão fraudulenta da CNH, não estando presente qualquer excludente de sua responsabilidade, esta deve ser responsabilizada civilmente pelas consequências diretamente advindas da situação.

Na fundamentação da sentença, o requerido aduziu que, durante o procedimento de habilitação, tem o dever de assegurar o regular manejo dos dados pessoais do condutor, de modo a prevenir que ocorrências do tipo venham a ocorrer.

Por fim, o magistrado destacou que os desdobramentos da emissão da CNH mediante fraude ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e, tendo em vista que, com o documento, o estelionatário comprou um carro financiado e contratou serviços, o Detran-DF foi condenado a pagar ao motorista a quantia de R$ 6 mil pelos danos morais.

Fonte: TJDFT

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