Moradora será indenizada após prejuízos ocasionados por “apagão” de luz

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, atribuiu a uma concessionária de energia a responsabilidade pela queima de aparelhos eletrônicos na residência da autora após apagão de luz.

Com efeito, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais.

Danos morais e materiais

De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2019, a autora estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.

Conforme alegações da autora da demanda, após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não funcionavam mais.

A autora sustentou que, com o intuito de reparar o defeito, encaminhou os equipamentos à assistência técnica, a qual constatou que, devido a uma sobrecarga de tensão elétrica, alguns componentes internos foram danificados.

Diante disso, referidos equipamentos tornaram-se impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.

Por fim, a autora pleiteou a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$ 5.358,00 a título de danos materiais.

Nexo de causalidade

Regularmente citada, a empresa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido.

Além disso, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso.

Com efeito, para o magistrado, o nexo causal demonstrou a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos causados à moradora.

Outrossim, o juiz concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais à autora.

Neste sentido, Plácido de Souza Neto concluiu, ao fundamentar a sentença proferida:

“A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”.

Fonte: TJMS

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