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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Militar da reserva optante pela contagem da licença-prêmio como tempo de serviço não tem direito a posterior conversão em pecúnia

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de setembro de 2020, 15:52h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico, Notícias
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a converter os três meses de licença-prêmio não gozados por um militar da reserva em pecúnia.

Licença-prêmio

Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.

Entretanto, a condição para a conversão do tempo em pecúnia é a de que o requerente não esteja em atividade.

Com essas considerações, a magistrada destacou que o servidor assinou termo de opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados na passagem à inatividade, sendo posteriormente o demandante transferido para a reserva remunerada.

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Conversão do período em pecúnia

Sendo assim, de acordo com entendimento da juíza federal, por haver o militar da reserva se beneficiado da conversão em dobro da licença-prêmio para fins de percepção do adicional por tempo de serviço não há que se falar na conversão do período não gozado em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido.

A ementa do acórdão ficou assim consignada:

MILITAR. PAGAMENTO, EM PECÚNIA, DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou-a a converter os três meses de licença especial não gozada, pelo autor, em pecúnia, tomando-se como base a sua remuneração bruta mensal, quando da data de sua efetiva passagem para a reserva, aplicando-se juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade. (Precedentes STJ). 3. O autor assinou Termo de Opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de Licença Especial não gozados, quando da passagem à inatividade, sendo, posteriormente, transferido para a reserva remunerada em 21.12.2012. 4. Tendo se beneficiado da conversão, em dobro, da licença, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, não há que se falar na sua conversão em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido. 5. Apelação a que se dá provimento.

A decisão do Colegiado foi unânime.

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Processo nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

Fonte: TRF-1

Tags: aposentadoriaBenefício previdenciáriocontagem da licença-prêmiodireito previdenciariojustiça federallicença-prêmiolicença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizadomundo juridicoprevidência
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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