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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Menor aprendiz: é proibido o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 13:31h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 9/10.

Proibição constitucional

A proibição do trabalho do menor está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Antes da emenda, era vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos. 

Na ação, a CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, principalmente o direito básico ao trabalho. De acordo com a confederação, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos é imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, justificava.

Proteção integral da criança e do adolescente

O ministro Celso de Mello, que se aposentou na última terça-feira (13/10), relator da ação, declarou que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. 

Nesse sentido, o ministro recordou, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre a matéria, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.

Fator associado

No entendimento do ministro-relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator associado no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. 

Por essa razão, o trabalho deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.

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Estímulo ao preconceito

De acordo com o relator, a alegação de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização é uma “equivocada visão de mundo”, posto que estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira.

Além disso, o ministro-relator ressaltou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e observou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Estímulo ao preconceitoMenor Aprendizmenores de 16 anosProibição constitucionalProteção integral da criança e do adolescente
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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