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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Meios de Defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:00h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico, Novo CPC
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No processo de execução, o Estado detém poder de intervenção nas relações privadas em prol de extinção definitiva da lide.

Para tanto, possui meios de efetivação do direito material, buscando o cumprimento do dever legal de uma atividade cognitiva ou, ainda, acordo entre as partes.

Com efeito, a intervenção estatal no patrimônio do devedor para a satisfação do direito presumido em favor do credor é uma medida que deve ser realizada apenas em último caso.

No presente artigo, trataremos das possibilidades de defesa do devedor nos processos de execução, quais sejam, impugnação, exceção de pré-executividade e embargos à execução.

Impugnação

A impugnação consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença.

Deve ser endereçada ao juiz da execução, munida de toda matéria de defesa do devedor e, em regra, não suspende a execução.

Outrossim, a impugnação não suspende o andamento da execução, sendo autuada em apartado.

Todavia, uma vez recebida no efeito suspensivo, terá andamento nos próprios autos de execução.

Em face da decisão interlocutória a respeito dos efeitos atribuídos a este meio de defesa, caberá agravo de instrumento.

De outro lado, em caso de sua concessão, poderá o credor oferecer caução para que a execução prossiga.

Com efeito, dispõe o art. 475-L do Código de Processo Civil a possibilidade de alegação das seguintes matérias em sede de impugnação.

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Uma vez recebida a impugnação, o magistrado lhe atribuirá ou não efeito suspensivo e, em seguida, ordena a intimação do devedor para que possa ser ouvido.

Ademais, ressalta-se que a impugnação deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, e processada perante o juízo da execução, sendo esta competência funcional de natureza absoluta.

Assim, o advogado do devedor deverá ser intimado da penhora, iniciando-se o prazo para o oferecimento da impugnação a partir da publicação na imprensa oficial.

De outro lado, caso seja rejeitada, caberá recurso de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória e quando totalmente acolhida, extingue o processo, sendo medida cabível a apelação.

Neste caso haverá apenas a redução do valor a ser pago pelo devedor.

Finalmente, oferecida com manifesto propósito protelatório, poderá o impugnante responder pelo pagamento de multa no valor 20% sobre o valor objeto da execução.

 

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade consiste na alegação pelo devedor de nulidade absoluta em procedimentos executivos.

Vale dizer, trata-se instrumento de defesa adequado em casos de vício relevante e que pode ser acolhido de ofício pelo juiz.

Todavia, esse meio de defesa é de criação jurisprudencial e acolhido também pela doutrina, de modo que não há previsão legal deste instituto.

Com efeito, a exceção de pré-executividade pode se prestar a alegar a existência de um vício não sujeito a preclusão, mas que não fora alegado em sede de impugnação.

Além disso, ressalta-se que a exceção de pré-executividade consiste em meio de impedir a efetivação da penhora em execuções.

Outrossim, esse incidente processual não admite a vasta produção de prova como as demais espécies de defesa, sendo necessária a existência de prova do vício, constituída em momento anterior ao oferecimento.

Finalmente, ressalta-se que não há prazo especifico para alegar as objeções, mas, uma vez admitida a exceção, o credor deverá ser ouvido no prazo de 10 dias.

Uma vez rejeitado, caberá agravo pelo executado; de outro lado, se acolhido, com a consequente extinção da execução, caberá apelação interposta pelo exequente.

 

Embargos à Execução

Os embargos têm por objeto impugnar cobrança do crédito objeto de execução com base em título extrajudicial.

Possuem natureza jurídica de ação autônoma e, portanto, serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo a competência funcional de natureza absoluta.

Com efeito, são aplicáveis à execução fundada em título extrajudicial.

Todavia, excepcionalmente, são utilizados na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sendo esta fundada em título judicial.

De acordo com o novo Código de Processo Civil, não há mais suspensão da execução pela oposição de embargos.

Contudo, este efeito pode ser atribuído apenas em casos de possibilidade de dano irreparável, hipótese em que haverá necessidade de garantia do juízo.

Neste sentido, dispõe o que se depreende do artigo 739-A, §1º do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Procedimento dos Embargos à Execução

Além disso, conforme dispõe o artigo 745 do Código de Processo Civil, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes:

  • nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos caos de título para entrega de coisa e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Em relação ao prazo, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado e citação aos autos.

De outro lado, no tocante a execução contra a Fazenda Pública e a execução fiscal (Lei 6.830/1980), os prazos serão de 10 dias e de 30 dias (contados da intimação da penhora), respectivamente.

Finalmente, ressalta-se que os embargos à execução não necessitam de prévia garantia do juízo, sendo esta necessária apenas quando tratar-se da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Julgada procedente a ação de embargos, ocorrerá a extinção do processo de execução.

Em contrapartida, no caso de improcedência, haverá a confirmação do direito defendido pelo credor, tendo a execução prosseguimento.

Neste ultimo caso, caberá apelação, sem efeito suspensivo, interposta pelo executado, ora embargante.

O devedor, ao fazer uso dos embargos para protelar o andamento da execução, será condenado de multa de até 20% do valor do crédito a ser pago ao credor.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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