Medicina veterinária: conselhos de classe e a exigência de registro de empresas e de profissionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de seus órgãos especializados em direito público, tem respondido inúmeras demandas abrangendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.

Julgamentos repetitivos

Nos repetitivos julgamentos, o tribunal determinou que a atividade de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de classe, em decorrência da delegação do poder de polícia, está estabelecida no contexto do direito administrativo, retirando da competência da Justiça do Trabalho  o julgamento desses conflitos.

Direito Público

No tocante ao regime jurídico aplicável, a corte determinou que é o de direito público, por avaliar que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.

Ao final de 2019, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relativos ao tema.

Repercussão geral

Em situações repercussão geral, o tribunal examinou conflitos relacionados a diversas áreas de atuação profissional, como por exemplo a medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.

Medicina veterinária

No rito dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.338.942, a 1ª Seção entendeu que, à ausência de previsão na Lei 5.517/1968, que estabelece o exercício da profissão de médico veterinário, a venda de medicamentos veterinários, que não engloba a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, assim como a comercialização de animais vivos, são atividades que não estão reservadas à atuação exclusiva do profissional.  

Teses sobre o tema

Como resultado, o colegiado fixou duas teses cadastradas como Temas 616 e 617 na base de informações do STJ. De acordo com os enunciados, as pessoas jurídicas que operam nessas áreas não se sujeitam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), tampouco à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, exceção feita aos estabelecimentos que trabalham com espécies silvestres.

Intervenção e tratamento médico

Assim, foi determinado que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

Razoabilidade e proporcionalidade

Na oportunidade do julgamento, o ministro Og Fernandes, relator do recurso, ressaltou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessária, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas e do núcleo essencial das atividades regulamentadas”.

Equívoco

O magistrado mencionou que é comum pensar na obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização das profissões pelo mero fato de uma pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão protegida. Contudo, segundo o magistrado, o entendimento é equivocado. 

“Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro”, comentou Og Fernandes.

Comercialização

No processo examinado pela seção, o CRMV de São Paulo alegou que o registro das empresas que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários se justificaria diante das disposições do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 27 da Lei 5.517/1968.

O relator, que avaliou “genérica e imprecisa” a redação dos dispositivos mencionados, ressaltou que “a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades”.

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