Mantida liminar autorizando entrada de médica argentina e filho menor de idade no território brasileiro

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, confirmou uma decisão liminar, proferida pelo juízo de origem, que permitiu a entrada e a permanência de uma médica argentina e seu filho, uma criança de 3 anos, no Brasil.

Em que pese a requerente tenha sido autorizada para morar no território brasileiro desde 2014, exercendo a profissão de médica há aproximadamente dois anos, ela não conseguiu ingressar no Brasil com o menor em razão de uma portaria, emitida pelo governo federal, que proibiu a entrada de estrangeiros no país a fim de evitar a disseminação da Covid-19.

Permanência no Brasil

A médica interpôs uma demanda em face da União em junho de 2020, questionando a Portaria nº 255/2020, publicada pela Casa Civil da Presidência da República, que inviabilizou sua entrada com o filho no território brasileiro por via terrestre.

No mês seguinte, o magistrado da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar da médica, por entender que, em que pese ela tenha buscado solucionar a questão com o Núcleo de Polícia de Imigração e às autoridades diplomáticas do consulado brasileiro, mas que não havia obtido resposta até aquele momento, não teve qualquer retorno.

O mérito da ação ainda não foi julgado perante o primeiro grau da Justiça Federal paranaense.

Tutela de urgência

A decisão que manteve tutela de urgência para que a mulher e seu filho adentrassem no Brasil foi proferida pelo juízo de origem ao rejeitar um recurso interposto pela Advocacia-Geral da União.

De acordo com a AGU, a liminar ensejaria a substituição do Poder Executivo pelo Judiciário, lesionando o princípio da separação de poderes e, ainda, sobrepondo o direito migratório em relação ao direito à vida e saúde dos brasileiros.

Conforme entendimento da turma colegiada, restaram demonstrados os pressupostos de perigo da demora e probabilidade do direito, dispostos na atual legislação processual civil para a concessão de liminar.

Outrossim, os desembargadores sustentaram que a AGU não ofereceu argumentos capazes de modificar a concessão da tutela de urgência.

Fonte: TRF-4

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