LULA bate o martelo e sanciona lei que proíbe vínculo empregatício entre igreja e religiosos

LULA bate o martelo e sanciona lei que proíbe vínculo empregatício entre igreja e religiosos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei importante que estabelece uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa nova legislação tem como objetivo principal evitar o estabelecimento de um vínculo empregatício entre as entidades religiosas e seus membros.

A Lei 14.647 foi publicada no Diário Oficial da União e traz alterações relevantes para o cenário trabalhista do país.

As mudanças na CLT

As mudanças na CLT foram propostas por meio do projeto de lei (PL 1.096/2019), que foi aprovado pelo Senado em 17 de julho. No entanto, o projeto original, que mencionava categorias específicas de prestadores de serviços religiosos, passou por emendas da relatora, senadora Zenaide Maia (PSD-RN).

A redação final do projeto é mais genérica e abrangente, abarcando todas as entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza, bem como instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa.

A necessidade de segurança jurídica

A relatora do projeto, senadora Zenaide Maia, enfatizou a importância de dar segurança jurídica às relações entre as instituições religiosas e seus membros. Com essa lei, evita-se que a Justiça do Trabalho seja acionada para atender a reclamações improcedentes.

O projeto consolida um entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que compreende que o relacionamento entre as instituições religiosas e seus ministros é derivado de convicção e intencionalidade no serviço a uma missão religiosa.

O projeto e a natureza transcendental da igreja

O projeto de lei reflete a compreensão de que a adesão a determinada confissão religiosa não tem como objetivo a remuneração por um serviço prestado, como ocorre com o trabalho secular. A relação entre as instituições religiosas e seus ministros é considerada uma “relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Essa interpretação é compartilhada pelos autores do projeto e pela senadora Zenaide Maia.

A importância da aprovação do projeto

Durante a discussão da matéria no plenário do Senado, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) destacou a importância do projeto para garantir a segurança jurídica tanto das instituições religiosas quanto dos cidadãos. Ele ressaltou que, em algumas situações, as igrejas são comparadas a empresas, e seus ministros e religiosos de diferentes denominações acabam ajuizando ações trabalhistas.

Com a aprovação desse projeto, fica claro que quem trabalha para essas instituições não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT.

Restrições e exceções

É importante ressaltar que as alterações na CLT estabelecem apenas duas restrições no artigo 442. O parágrafo 3º ressalva que, caso haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária da instituição, o vínculo empregatício poderá ser constatado. Essa medida visa garantir que as instituições religiosas mantenham seu caráter essencialmente espiritual e voluntário, evitando abusos e exploração de mão de obra.

Ademais, a sanção da lei por parte do presidente Lula traz mudanças importantes para o cenário trabalhista das entidades religiosas. A partir de agora, fica estabelecido que não existe vínculo empregatício entre essas entidades e seus membros, reforçando a natureza transcendental das igrejas e instituições religiosas.

Essa medida visa garantir a segurança jurídica nas relações entre as instituições religiosas e seus membros, evitando possíveis ações trabalhistas injustificadas. É um avanço significativo para a proteção dos direitos e da liberdade religiosa no Brasil.

“Ou, no dizer do advogado Gilberto Garcia, autor da opinião doutrinária mais difundida sobre o assunto, uma ‘relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida’, que afastaria a incidência de uma contrapartida laboral”.

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