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Início Direitos do Trabalhador

Loja é absolvida de indenizar trabalhador agredido em assalto

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
25 de setembro de 2020, 14:35h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018.

Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

Assalto

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público.

Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver.

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As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa.

Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

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Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos.

A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa.

A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

“Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos”, escreveu a juíza. “Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.”

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau.

Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

 

“O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança”, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança.

“A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT-12

Tags: Ação trabalhistaacidentes de trabalhodireito do trabalhadorDireito do trabalhoindenização trabalhistaJustiça do TrabalhoLegislação Trabalhistamundo juridicoregras de segurançaRisco da atividade
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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