O desembargador Gilberto Souza dos Santos, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), indeferiu, nesta sexta-feira (11), a liminar postulada no mandado de segurança impetrado pela JBS contra a decisão que determinou medidas de prevenção ao coronavírus na unidade de Montenegro.
As exigências ratificadas pelo magistrado foram estabelecidas pela juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro, no último dia 4, em atendimento parcial a pedidos realizados pelo Ministério Público do Trabalho.
Medidas preventivas
A JBS contestou no mandado de segurança três obrigações fixadas pela liminar de primeiro grau: o distanciamento de dois metros entre os trabalhadores, a comunicação sobre casos de contaminação ao Ministério Público do Trabalho e a fixação de multas para casos de descumprimento das medidas.
Quanto ao primeiro aspecto, a empresa argumentou que adota a medida de um metro e meio como distanciamento entre os trabalhadores, parâmetro definido por portaria do Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Economia e Ministério da Agricultura, além de fornecer equipamentos de proteção e separação entre trabalhadores por meio de divisórias.
Contudo, para o desembargador Gilberto, o parâmetro definido por decreto do governo estadual é o que deve ser aplicado nesse caso; isto é, a norma prevê o distanciamento de dois metros entre os empregados.
Já no tocante à comunicação sobre contaminações ao Ministério Público do Trabalho, o desembargador ressaltou que é função do MPT a garantia dos direitos coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Outrossim, que o órgão pode adotar diversos procedimentos previstos em lei para assegurar esse propósito, inclusive a requisição de informações a instituições públicas ou particulares.
Nesse sentido, segundo o magistrado, mesmo que a empresa forneça, como vem fazendo, informações aos órgãos públicos de saúde de Montenegro quanto às contaminações, deve, também, enviar os dados ao MPT.
Manutenção da liminar
Por fim, em relação à multa diária definida na liminar, de R$ 50 mil por cada obrigação descumprida, o Gilberto Souza dos Santos sustentou que a aplicação está amparada pelo princípio da precaução, sobretudo porque o que se pretende preservar é a vida dos trabalhadores.
Além disso, o magistrado argumentou que, mesmo que a empregada já esteja adotando medidas de prevenção, no início de agosto foram detectadas três confirmações de contágio entre os empregados, e cerca de 90 trabalhadores foram afastados, no mesmo período, por apresentarem sintomas gripais, o que reforça a necessidade de que as determinações sejam cumpridas.
Dentre as medidas determinadas pela juíza Lina e agora confirmadas pelo desembargador Gilberto, também está a reorganização do fluxo dos trabalhadores nas dependências da empresa, de forma a evitar aglomerações; a busca ativa e constante por sintomas de síndrome gripal em todos os empregados, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, aliada a entrevistas para identificar os contatos com casos suspeitos ou confirmados da doença; e a continuidade do imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos, até a realização de exames, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias.
Fonte: TRT-4