Licença-maternidade no Programa Empresa Cidadã

A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.

Com efeito, durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

 

Requisitos da Prorrogação

Inicialmente, a prorrogação supramencionada será garantida à empregada da pessoa jurídica quando:

  • A empregada a requerer até o final do primeiro mês após o parto;
  • O empregador aderir voluntariamente ao programa;
  • A empregada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
  • A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do referido Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
  • No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não exercer qualquer atividade remunerada e a criança não for mantida em creche ou organização similar.

Ademais, caso o último requisito seja descumprido, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Além disso, as pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, caso haja a adesão por parte da empresa, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas.

Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento da prorrogação.

Prorrogação Proporcional no caso de Adoção ou Guarda Judicial

Por outro lado, a empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, poderá requerer a prorrogação pelos seguintes períodos:

I – Por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II – Por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III – Por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Neste ponto, ressalta-se que o Governo Federal vetou o parágrafo do Projeto de Lei que estendia este benefícios às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido.

Outrossim, às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Destarte, este benefício não se aplica às empregadas de pessoas jurídicas enquadradas conforme mencionado no parágrafo anterior.

 

Período de Percepção com Prorrogação

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 dias antes e término 91 depois do parto.

Assim, o total dos 120 dias em caso de parto se dá somando 28 dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).

Com o requerimento da prorrogação, seja por parte da empregada ou por parte voluntária do empregador, o período de percepção será de 180 dias, podendo variar conforme o caso.

Continuidade Ininterrupta no Caso de Afastamento

Além disso, o início da prorrogação do afastamento de 60 dias do trabalho da segurada empregada será, imediatamente e ininterruptamente, posterior ao término normal dos 120 dias.

Portanto, a empregada não poderá se prevalecer, após o término dos 120 dias, de feriados ou finais de semana para só então iniciar a contagem da prorrogação dos 60 dias.

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