Licença-maternidade da Mãe de Criança com Sequelas Neurológicas Decorrentes de Doenças Transmitidas pelo Aedes aegypti

A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

No presente artigo, discorreremos sobre a licença-maternidade de mães cujas crianças possuem sequelas neurológicas em razão de algum dos vírus abarcados pela lei supramencionada.

Assim dispõe o art. 18 da Lei 13.301/2016:

Art. 18.  Fará jus ao benefício da prestação continuada a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§§

 1o  (VETADO).

2o  O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

3o  A licença-maternidade prevista no art. 392 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

4o  O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Sequelas Neurológicas Decorrentes de Doenças Transmitidas pelo Aedes aegypti

Conforme supramencionado, a licença maternidade prevista no art. 392 da CLT será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Neste caso, resta assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ademais, o período estendido concedido pela citada lei será garantido à segurada empregada, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Conforme o dispositivo legal mencionado, fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/1993, pelo prazo máximo de 3 anos.

Por fim, o benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.

Valor do Benefício

  • para segurada empregada:
  1. em caso de salário fixo, o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
  2. salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
  3. em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal  de 19 de julho de 2002.
  • para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário de contribuição.
  • para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

Além disso, ressalta-se que a carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais.

Isto se aplica ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

  • para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
  • em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Finalmente, para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego.

Afastamento de Auxílio-doença ou Acidente e Salário-maternidade

Ainda, a segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade.

Nesta hipótese, deve o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias, caso a data de cessação de benefício – DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.

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