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Início Direitos do Trabalhador

Licença Casamento: Conceito, Quantos Dias e Quem Pode Tirar

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de abril de 2025, 21:14h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conhecida como “licença casamento”, esse tipo de licença com certeza causa estranheza em quem ouve falar.

Afinal, ganhar folga apenas por estar se casando parece algo inusitado.

Todavia, trata-se de um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste artigo, analisaremos o conceito da licença casamento, o lapso da licença, o que a CLT diz sobre o assunto, dentre outras dúvidas corriqueiras. Confira!

Licença Casamento: Conceito e Características

É comum que muitos empregados aproveitem as férias para realizar seus casamentos, até porque depois do casório ainda tem a lua de mel.

No entanto, nem todo mundo tem a sorte de coincidir a data de suas férias.

Nestes casos, a CLT expõe diversas situações em que um funcionário pode faltar ao trabalho sem sofrer desconto na sua remuneração, a título de falta justificada.

Com efeito, esse é o caso da licença casamento, que possui previsão na CLT como uma ocasião em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração.

 

CLT vs Licença Casamento

Entre os motivos estabelecidos pela lei como falta justificada, está a licença casamento, que aparece no inciso ll do art. 273, da CLT.

Todavia, ressalta-se que ela só foi incluída em 1967 através do decreto de lei  nº 229, assim como a maioria das outras faltas justificadas.

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Em que pese a palavra licença possa dar a impressão de que ela proporciona um longo período de dias de afastamento para os funcionários, a legislação prevê que um colaborador em regime CLT pode se ausentar por apenas três dias em virtude de seu casamento.

Licença Casamento são 3 dias úteis ou 3 dias corridos?

Assim dispõe o artigo 473 da CLT acerca da Licença Casamento:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:     […]

ll –  até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento […]”   

Assim, de acordo com essa redação, a licença casamento é de 3 dias consecutivos.

Todavia, o dispositivo não discorre sobre esses dias serem úteis ou não, pois muitos casamentos ocorrem aos finais de semana.

Com efeito, em se tratando de uma lacuna legislativa, é necessário a interpretação da lei.

Assim, o entendimento mais comum para essa questão é que a contagem diz respeito somente aos dias em que os noivos trabalham.

Isto porque não haveria sentido contar o domingo se automaticamente a pessoa não compareceria ao trabalho naquele dia.

Nesse entendimento, se o colaborador trabalha apenas de segunda a sexta e casou-se no sábado, a licença começaria contar a partir da segunda-feira.

Contudo, se ele trabalhasse de domingo a domingo, a licença contaria do domingo à diante, devendo o funcionário retomar suas atividades na quarta-feira.

 

Como Calcular a Licença Casamento

Outra questão bastante discutida à respeito do tema, é sobre quando se começa a contar os dias de licença e como calculá-la.

Outrossim, fica à critério da interpretação que a empresa faz da lei, pois o artigo não menciona se a licença pode ser tirada a partir do dia do casamento ou depois, apenas diz “em virtude de casamento”.

Dessa forma, enquanto algumas empresas contam o dia do casamento como parte da licença,  outras já não o consideram.

Assim, alguns colaboradores preferem tirar os dias antes do casamento para realizar os preparativos, e outros dias depois para a lua de mel.

Então, podemos dizer que a licença deve ser analisada caso a caso, e a única coisa certa é de que o funcionário tem direito aos três dias.

Ademais, esses dias de licença podem ser estendidos, dependendo da categoria dos funcionários ou da convenção coletiva.

Tags: Art 473 da CLTConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhofalta justificadaLicença Casamentolua de mel
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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