Em 07/08/2020, no julgamento da Apelação Cível n. 717077-16.2017.8.07.000, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal invalidou arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e dos atos expropriatórios subsequentes, devido à comprovada falta de intimação pessoal do fiduciante devedor.
Com efeito, a decisão fundamentou-se na lei 9.514/97, ratificada pela jurisprudência consolidada dos tribunais e do STJ, que tem entendimento pacificado neste sentido.
Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença, em Ação Revisional c/c Anulatória de Leilão, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível em face da sentença.
Para tanto, alegaram, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia contábil.
Outrossim, sustentaram a ausência de intimação pessoal sobre a hora, o local e as demais condições do leilão extrajudicial, tendo tomado ciência por terceiros.
Diante disso, pleitearam a reforma da sentença ao argumento de que a não observância dessa formalidade constitui vício insanável, invalidando os atos jurídicos de expropriação.
No entanto, o TJDF deu parcial provimento ao recurso apelatório para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de nulidade do leilão extrajudicial para arrematação do imóvel.
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador Arnoldo Camanho, relator do recurso, concluiu o seguinte:
“(…) a despeito de não haver legislação específica àquela época em relação à exigência de comunicação prévia dos devedores acerca das especificações do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha se posicionando no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data da realização do leilão, dos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97.
Logo, a falta de comunicação do referido procedimento extrajudicial configura vício de forma, ocasionando sua nulidade, sendo certo que a redação acrescida ao artigo 27 do citado regramento, pela Lei nº 13.465/17, veio a consolidar entendimento já esposado por aquela colenda Corte Judicial.
(…)
Com efeito, considerando que não foram oportunizados aos fiduciantes meios de contestar a arrematação do imóvel por terceiro, o leilão extrajudicial é inválido, sendo, por conseguinte, nula eventual arrematação.”