Justiça Paulista Proíbe que o Estado Proteste Certidões de Dívidas Ativas de Empresas Durante Pandemia
Em julgamento do Processo 1040765-36.2020.8.26.0053, a 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020.
Neste caso, o juiz o juiz Adriano Marcos Laroca proferiu referida sentença em mandado de segurança coletivo proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).
Período Estabelecido como Calamidade Pública por Decreto Federal
No atual contexto de crise, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica.
Neste sentido, de acordo com entendimento do magistrado Adriano Marcos Laroca, tais medidas restritivas podem agravar a situação de empresas.
Com efeito, nos termos da sentença proferida, a Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA).
Outrossim, não poderá incluir empresas no Cadin Estadual, referentes a créditos anteriores, ou não, à epidemia da Covid-19.
Ainda, a liminar proibiu a emissão de certidão negativa que envolva créditos vencidos e não pagos depois do início da epidemia.
Para tanto, o magistrado fundamentou que a liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa.
Além disso, a decisão não impede a continuidade das execuções fiscais, tampouco das autuações e inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos.
Não obstante, o magistrado sustentou que a recessão e seus efeitos negativos no faturamento das empresas ainda persistem.
Diante disso, a concessão da liminar, no entendimento do juiz, tende a preservar empresas e empregos.
Ademais, o magistrado sustentou que, com a liminar, as empresas não sofrerão restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica.
Por fim, concluiu o magistrado na fundamentação da sentença:
“A liminar, tal como concedida, não reduz a arrecadação fiscal do Estado, fundamental, como se sabe, para o custeio dos serviços públicos essenciais, entre eles, o da saúde.
Muito embora não se desconheça que, para alguns contribuintes, tais medidas coercitivas não executivas podem influenciar no pagamento dos tributos”.