Justiça mineira determina exclusão de postagem em rede social

O candidato a prefeito de Poço Fundo alegou postagens com ofensas indevidas no Facebook

O Juizado Especial Cível da Comarca de Poço Fundo (MG), em decisão proferida pela juíza Fernanda Rodrigues Mascarenhas, determinou a exclusão de uma postagem no Facebook por conter conteúdo anônimo em relação a um candidato a prefeito na cidade.

Entenda o caso

O candidato a prefeito da cidade declarou que a página “Comunidade Unida por Poço Fundo” fez várias publicações para caluniar, difamar e atacar a sua integridade moral. Na Justiça, o candidato solicitou que todas as publicações ofensivas a ele fossem excluídas pelas criadoras do perfil na rede social. Da mesma forma, solicitou que novos conteúdos fossem impedidos de ser publicados.

Manifestação do pensamento

No entanto, a juíza Fernanda Mascarenhas autorizou a medida liminar para determinar a exclusão de apenas um único post, anônimo. Nesse sentido, a magistrada observou a Constituição Federal para destacar que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Portanto, é garantia constitucional a manifestação do pensamento, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

Outras medidas

No que se refere às outras postagens, a magistrada afirmou que todas estão devidamente identificadas, e por isso, é possível ao candidato tomar outras medidas judiciais cabíveis para responsabilizar civil e ou criminalmente o autor das postagens.

Liberdade de expressão

“Todos os conteúdos impugnados dizem respeito ao exercício da função política do requerente, estando devidamente amparados pelo direito fundamental à liberdade de expressão”, completou a magistrada.

Do mesmo modo, a magistrada indeferiu o pedido para impedir a publicação de novas postagens na rede social. De acordo com a magistrada, uma decisão favorável caracterizaria censura prévia ao direito de liberdade de expressão. 

Assim, da decisão que é de primeira instância, cabe recurso. 

(Processo nº 5000918-82.2020.8.13.0517 no PJe)

Fonte: TJMG

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