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Início Direitos do Trabalhador

Justa causa de trabalhador que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
25 de setembro de 2020, 11:32h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
Compartilhe no WhatsappLinkedinReddit

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento.

Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

 Dispensa por justa causa

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano.

Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão.

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Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

 Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual.

Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

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Falta grave

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada.

Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora.

A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, conforme entendimento do magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo.

Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão.

E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Conduta passível de punição

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição.

“Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas.

A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário.

Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

Fonte: TRT-3

Tags: artigo 482 da CLTDispensa por Justa CausaFalta graveJusta causamundo juridicoRigor excessivovínculo contratual
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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