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Início Direitos do Trabalhador

Justa causa: Critérios de Aplicação das Penalidades

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de julho de 2020, 16:32h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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No presente artigo, discorreremos sobre a correta aplicação das penalidades por justa causa na rotina laboral.

Tentaremos esclarecer algumas dessas dúvidas, de acordo com a doutrina e jurisprudência.

CLT e Hipóteses de Justa Causa

Inicialmente, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as hipóteses de justa causa em seu artigo 482:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Rescisão por Justa Causa

A palavra “rescisão” do texto da Lei, leva a crer, inicialmente, que a penalidade imediatamente aplicável é a rescisão do contrato de trabalho (CT).

Outrossim, despedida por justa causa, no caso da infração cometida pelo trabalhador, quando ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas do Art. 482.

Todavia, a doutrina, a jurisprudência e a prática desenvolveram modos de suavizar o rigor da lei, reconhecendo a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, criaram punições menos gravosas como a advertência e a suspensão.

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Além disso, surgiram também requisitos, ou elementos, para aplicação da justa causa:

  • tipicidade da conduta;
  • autoria obreira da infração;
  • dolo ou culpa do infrator;
  • nexo de causalidade;
  • adequação e proporcionalidade;
  • imediaticidade da punição;
  • ausência de perdão tácito;
  • singularidade da punição (non bis in idem);
  • caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.

Tentaremos abordar, resumidamente, cada um desses elementos.

Tipicidade da Conduta

Precipuamente, a conduta deve estar prevista em lei como justificadora para rescisão do contrato de trabalho.

Destarte, não deve haver limitação às condutas listadas nos artigos 482 e 483 da CLT.

Isto é, a conduta pode estar prevista em outros artigos da própria CLT ou outras normas aplicáveis.

Além disso, ressalta-se que o rol de condutas do art. 482 não é taxativo.

Vale dizer, possui definições mais abertas como a de “mau procedimento”, que permite a tipificação de outras condutas não expressamente previstas.

Autoria obreira da infração

De acordo com este requisito, o trabalhador só poderá ser penalizado se não houver dúvida de que ele é o autor da infração.

Dolo ou culpa do infrator

Ademais, algumas infrações só podem ser verificadas se houver dolo.

Exemplificando, agressão física contra empregado, empregador ou terceiros.

Neste caso, é necessária a intenção de agredir.

Outro exemplo é o ato de improbidade, por simples lógica.

Em contrapartida, a culpa é quando não há a intenção, mas há responsabilidade do empregado pela conduta e pelo dano resultante.

Nexo de causalidade

Pode-se conceituar o nexo de causalidade como a relação direta entre a penalidade e a infração.

A título de exemplo, imaginemos que um empregado falte injustificadamente e o empregador ignora.

Ademais, em outra ocasião, o empregado chega atrasado, se o empregador, considerando que ele já havia faltado, não pode resolver aplicar penalidade mais grave pelas duas infrações.

Isto porque não há nexo de causalidade entre a penalidade e a primeira conduta observada (falta).

Todavia, tal elemento não se aplica isoladamente, mas em conjunto com os expostos adiante.

Adequação e proporcionalidade

Por este requisito, a penalidade aplicada deve guardar relação de proporção e adequação com a infração cometida.

Exemplo disso é que uma única falta não justificada não pode ocasionar a imediata despedida, não é proporcional nem guarda correspondência (adequação).

Todavia, o inverso é verdadeiro.

Isto é, se o empregado ameaçar o empregador com uma arma de fogo ou agredi-lo a socos, sem caracterizar legítima defesa, e o empregador apenas adverti-lo.

Neste caso, seria inadequado e desproporcional frente à falta cometida, podendo despedi-lo de imediato.

Imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito

Estes dois requisitos serão tratados conjuntamente, por ser decorrência lógica.

Inicialmente, o empregador não pode demorar demais para aplicar a penalidade.

Assim, se retardar na sua prerrogativa disciplinar, presume-se que a falta foi perdoada pelo empregador.

Todavia, não há nenhuma previsão legal sobre o tempo limite para se aplicar a penalidade, devendo-se analisar cada caso e suas peculiaridades.

Dessa forma, o ideal é que a penalidade venha logo em seguida à comprovação da ocorrência da conduta e de sua autoria.

Singularidade da punição (non bis in idem)

De acordo com este requisito, se uma penalidade é aplicada por determinada infração, nenhuma outra poderá ser aplicada sobre o mesmo fundamento.

Assim, não pode a mesma infração servir de motivo para aplicação posterior de outra penalidade.

Exceção disso é se o comportamento se repetir, o que seria considerada como uma nova infração.

Destarte, geraria a possibilidade de se aplicar outra punição mais gravosa como a suspensão ou despedida, respeitando a gradação.

Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar – gradação de penalidades

Finalmente, por esse requisito, entende-se que a intenção ao se aplicar uma penalidade deve ser apenas a de alertar o empregado sobre sua conduta e corrigir seu comportamento.

Destarte, a rescisão do contrato de trabalho, por ser bastante prejudicial aos sujeitos da relação trabalhista e à sociedade, deve ser sempre a última opção.

Assim, deve-se respeitar a gradação da aplicação das penalidades de acordo com a gravidade da conduta e sua reincidência, sempre pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.

Vale dizer, inicialmente o empregador deve aplicar advertência, após a suspensão e apenas por último a despedida.

Tags: Confirmação da justa causaConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Demissão por justa causadireito do trabalhadorDireito do trabalhoEfeitos da demissão por justa causaJusta causa
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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