Juiz nega ação coletiva de universidade paranaense para reduzir mensalidades durante epidemia do covid-19

Ao julgar a Ação Civil Coletiva nº. 0007096-50.2020.8.16.0194, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, da 14ª Vara Cível de Curitiba, negou pedido de liminar feito pelo centro acadêmico de medicina da PUC-PR para reduzir em pelo menos 50% as mensalidades do curso em razão da epidemia do coronavírus.

No entendimento do magistrado, a liberdade contratual e a autonomia da vontade são fundamentos do negócio jurídico contratual, só podendo o Judiciário intervir em situações em que se verifique efetiva disparidade e desequilíbrio entre as partes.

Desequilíbrio Econômico no Contrato de Serviços Estudantis

Na ação, o centro acadêmico sustentou que, por conta da suspensão das atividades presenciais, houve desequilíbrio econômico no contrato de serviços estudantis do curso de medicina.

Neste sentido, o autor alega que a PUC-PR deixou de arcar com diversos custos mensais que justificavam o elevado preço da mensalidade.

Em sua defesa, a universidade afirmou que não teve redução dos custos operacionais fixos em função da paralisação das atividades presenciais, ao contrário, houve aumento de mais de R$ 500 mil desde março.

Outrossim, aduz que garantiu que o conteúdo prático e laboratorial do curso de medicina será reposto sem prejuízo da carga horária ou da matriz curricular, e sem custos adicionais.

Cenário de Calamidade Pública

Segundo ele, conceder o desconto nas mensalidades, especialmente no atual cenário de calamidade pública provocará desequilíbrio no contrato em desfavor da universidade, tendo em vista que haverá reposição das atividades suspensas.

O magistrado disse ainda que o pedido vai na contramão da ideia de bilateralidade, e afasta-se da “desejável solução consensual” para enfrentamento dessa situação de excepcionalidade.

Por fim, ao concluir sua fundamentação, o juiz argumentou o seguinte:

“Depreende-se que a concessão da liminar poderia provocar o chamado “efeito bumerangue”, porque a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados”.

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