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Início Direitos do Trabalhador

JT condena empresa de transporte por colocar motorista no chamado “Banco dos Réus”

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:54h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A Justiça trabalhista em Mato Grosso condenou uma empresa de transporte interestadual de passageiros a indenizar um motorista que foi submetido à punição conhecida entre os colegas de trabalho como ir para o “banco dos réus”.

Exposição vexatória

De acordo com relatos do trabalhador, o “Banco dos Réus” trata-se de um banco de madeira que fica na sede da empresa, em Belo Horizonte (MG). Ali, o empregado é obrigado a cumprir o expediente quando é convocado a comparecer na capital mineira para receber alguma penalidade: como suspensão ou advertência, ficando exposto diante os demais colegas da empresa.

Assim, a situação foi narrada pelo motorista em uma reclamação trabalhista ajuizada no Fórum Trabalhista de Cuiabá (MT) pela qual requereu a condenação da empresa. O trabalhador declarou que foi obrigado a passar pelo constrangimento em diferentes momentos ao longo do contrato de trabalho, inclusive quando foi dispensado.

Alegações da empresa

Por sua vez, em sua defesa, a empresa negou a existência da prática e alegou que não se trata de local instituído para punir empregados. Segundo a empresa, o banco é apenas um local onde os motoristas que iniciam e encerram a jornada de trabalho se encontram. Assim, para conversar, pegar a próxima escala de viagem, fazer o teste do bafômetro, aguardar o abastecimento dos veículos, dentre outras atividades. 

Igualmente, alegou que eventuais chacotas são provocadas pelos próprios colegas entre si e nunca foram fomentadas pela direção.

Também em sua defesa, a empresa declarou ter ficado provado que as punições eram aplicadas em sala reservada e de forma individual. E, que pelo fato de sua estrutura administrativa centralizar-se em Belo Horizonte, é natural que ali ocorresse todos os procedimentos; incluindo a contratação, treinamentos, ações disciplinares e dispensa dos funcionários.

Assédio moral

Contudo, tanto a sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, quanto a decisão do recurso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluíram que houve a prática do assédio moral.  

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A conduta abusiva foi comprovada por testemunhos que confirmaram que os motoristas do Brasil todo, quando são convocados à sede da empresa para receber punição, ficam no assento apelidado de “banco dos réus”. Circunstância que, esses empregados ficam mal vistos, sendo tachados pelos demais de “lenheiro”, apelido dado por quem aprontou coisa errada ou descumpriu norma da empresa; ou ainda, outras frases com o mesmo sentido ofensivo, como “veio aqui pegar gancho” ou “veio comer frango”.

Constrangimento

O desembargador Tarcísio Valente,  relator do recurso no Tribunal, ao analisar o caso, concordou com o entendimento registrado na sentença de que: “A existência de um banco em que os empregados da empresa ficam aguardando para receber punições configura prática patronal que enseja em constrangimento aos empregados”; ainda que as punições fossem aplicadas em sala reservada. 

Assim, “o simples fato de terem que permanecer no banco específico, já caracteriza o constrangimento; porquanto todos os empregados que veem os motoristas naquele local, tem conhecimento de que praticou algum ato irregular”, conforme esclareceu a magistrada na sentença originária.

Responsabilidade da empresa

Igualmente, o relator avaliou que, ainda que as chacotas tenham partido dos colegas, isso não tira a responsabilidade da empresa pelo ocorrido; porquanto ela responde pelos atos de seus empregados, sendo seu dever zelar pela qualidade do ambiente de trabalho.

Indenização por danos morais

Portanto, foi reconhecido o dever da empresa indenizar pelo constrangimento e humilhação sofridos pelo motorista. Assim, a 1ª Turma do Tribunal, em decisão unânime, manteve o valor de 10 mil reais fixados na sentença como indenização pelo dano moral.

Além da indenização, o motorista garantiu o direito de receber o pagamento de intervalos que deixou de usufruir durante o contrato e de horas extras; após comprovar que não eram computados na sua jornada os períodos: de uma hora de antecedência para chegar à garagem, de duas horas de atraso do ônibus e de 45 minutos de manobra de veículo ao fim do expediente.

A decisão é definitiva, não sendo passível de ser modificada, porquanto transitou em julgado no mês de agosto.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Assédio moralConstrangimentoDanos moraisempresa de transporteExposição vexatóriaindenizaçãoResponsabilidade da empresa
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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