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Início Direitos do Trabalhador

Jornada de Trabalho dos Digitadores

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de agosto de 2020, 17:00h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos a seguir, a NR-17, visando permitir um máximo de conforto, segurança e desempenho aos trabalhadores que atuam em atividades de processamento eletrônico de dados, estabeleceu parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho ás características próprias de cada trabalhador.

 

Normas Específicas

Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenção e acordo coletivo de trabalho, observar-se as seguintes normas:

  1. O empregador não deve promover quaisquer sistemas de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de quaisquer espécies;
  2. O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real de cada movimento de pressão sobre o teclado;
  3. O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outra atividade, observado o disposto no art. 468 da CLT, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
  4. Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
  5. Quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido no item 2 e ser ampliada progressivamente.

Jornada de Trabalho

Em virtude das normas especificadas, interpreta-se que a jornada de digitador seria de 6 horas.

Isto porque a cada 50 minutos, o empregado deve fazer um intervalo de 10 minutos, o que totaliza 60 minutos (uma hora).

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Como são 5 horas de tempo efetivo de entrada de dados, somados com os intervalos, temos 6 horas.

Portanto, se o empregado fizer apenas entradas de dados realmente a sua jornada será de 6 horas diárias.

A legislação faculta uma jornada maior, mas observa que o trabalhador só poderá exceder o limite estabelecido desde que não sejam exigidos movimentos repetitivos nem esforço visual.

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Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, podem ser equiparados aos trabalhadores nos serviços de mecanografia.

Neste caso, possuem direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivos.

Intervalo para Refeição

Ademais, de acordo com o artigo da 71 da CLT:

  1. jornada superior a 4 horas até 6 horas, o empregado faz jus a um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação;
  2. jornada superior a 6 horas, o empregado faz jus a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo coletivo em contrário.
  3. Não obstante, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Intervalo Entre Jornadas e Descanso Semanal

Outrossim, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Além disso, a todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Este deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo escala de revezamento.

O período de repouso ou folga semanal de 24 horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas.

Isto é, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas acumulado com o intervalo ou repouso semanal.

São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Tags: digitadordigitadoresDireito do trabalhodireito trabalhistaJornada de TrabalhoLegislação TrabalhistaNR-17Vínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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